Maio
Embora correndo o risco de estarmos profundamente errados, não podemos deixar de emitir o presente desabafo, após análise dos seguintes dados.
O prazo de 12 anos para a dedução dos prejuízos fiscais, nas novas redacções dos artigos 55.º do CIRS e 52.º do CIRC, aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014.
O regime de dedutibilidade fiscal da aquisição de activos intangíveis, previsto no artigo 45.º-A, do CIRC, aplica-se aos que foram registados ou adquiridos após 1 de Janeiro de 2014.
Para além destas disposições, e para não sermos maçadores, muitas outras, também fruto de alterações pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, produzem os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014, conforme dispõe o artigo 12.º - Disposições finais e transitórias, da supramencionada Lei, com excepção, porém, do n.º 10 deste artigo.
Na verdade, este n.º 10 estipula que “A redacção dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC aplica-se aos encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, independentemente da respectiva data de aquisição ou locação”.
Não sendo juristas, pelo que solicitamos o benefício da dúvida, pensamos que existem laivos de inconstitucionalidade nesta alteração introduzida no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, conforme passamos a explicitar.
A Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho, estabeleceu que para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC era fixado em 40.000€. Para as adquiridas no período de tributação que se iniciasse em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o referido montante passou a ser de 45.000€ relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica e de 30.000€ relativamente às restantes viaturas. Para as adquiridas nos períodos de tributação que se iniciassem em 1 de Janeiro de 2012 ou após essa data, o referido montante passou a ser de 50.000€ relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica e de 25.000€ relativamente às restantes viaturas.
Por sua vez, o Despacho de 20 de Maio de 2011, estabeleceu que para efeitos de aplicação do regime constante no n.º 4 do artigo 88.º, para as viaturas adquiridas em períodos anteriores a 1 de Janeiro de 2010, o montante a considerar, no período de 2010 e seguintes, no âmbito dos regimes referidos anteriormente, é de 29.927,87€, tal como previsto na redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC que vigorou até essa data”.
Vem, agora, o n.º 3 do artigo 88.º, estipular que, independentemente da respectiva data de aquisição ou locação são tributados à taxa autónoma de 10% as viaturas com um custo de aquisição inferior a 25.000€, de 27,5% as que tenham um custo de aquisição igual ou superior a 25.000€ e inferior a 35.000€ e de 35% caso o custo de aquisição seja igual ou superior a 35.000€.
Alguém disse, há tempos atrás, “que se lixem as eleições”. Nós dizemos, face a esta “loucura legislativa”, “que se lixem as empresas”... E é com medidas deste jaez que o senhor ministro da economia quer um IRC competitivo?...
Não podemos terminar este desabafo sem referir que acabamos de ouvir na rádio duas notícias “interessantes”. A primeira é que segundo a ARESHP, desde que o IVA da restauração subiu de 13% para 23%, perderam-se mais de 100.000 postos de trabalho, e que o aumento de receita do IVA foi menor do que o esperado pelo governo.
A segunda, é que o governo pensa que é previsível uma descida do montante da sobretaxa extraordinária, mas pensa aumentar a taxa mais elevada do IVA.
Prezados Colegas e Amigos, face ao que explanamos acima, não estamos perante um autêntico ziguezaguiar dos impostos?
João Colaço