Calendário fiscal de Janeiro de 2016
11 - Segurança Social
Envio das folhas de remunerações referentes ao mês anterior.
11 - IVA – Regime normal – Mensal [Artigo 41.º, n.º 1, a), do CIVA]
Envio pela Internet, da declaração periódica, mensal, do regime normal do IVA, e respectivo pagamento (se for caso disso), referente ao mês de Novembro de 2015.
15 - Declaração Mod. 11 (Arts. 123.º do CIRS, 49.º do CIMT e 63.º do CIS)
Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais e Secretários Técnicos de Justiça, à AT, da relação dos actos praticados e decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.
20 - Segurança Social
Pagamento da TSU, através da correspondente guia, referente ao mês anterior.
20 - F.C.T. e F.G.C.T. – Fundos de Compensação do Trabalho
Pagamento dos 0,925% e 0,075% (no total de 1%) da retribuição base e diuturnidades, relativos ao mês anterior, por cada trabalhador abrangido, admitido após 1 de Outubro de 2013.
20 - IRS/IRC e Imposto do Selo
Envio, via Internet, da declaração relativa às retenções na fonte, ou liquidação (IS), e respectivo pagamento, efectuadas no mês anterior.
20 - IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do art.º 24.º, aos sujeitos passivos, de cópia do registo actualizado, na parte que lhes diga respeito.
20 - IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.
20 - IRS – Artigo 125.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.
20 - IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI
Entrega da Declaração Recapitulativa através da Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
20 - IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI
Entrega da Declaração Recapitulativa através da Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50 000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.
20 - IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI
Envio da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efectuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.
31 - IRC – Artigo 31.º-B, n.º 2, do CIRC
Entrega de exposição devidamente fundamentada pelos contribuintes, à AT, em casos comprovadamente justificados, e como tal aceites pelo director de finanças da área do sujeito passivo, como custo ou perda do exercício, de desvalorizações excepcionais.
31 - IRC – Artigo 64.º, n.º 4, do CIRC
Entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 de substituição, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos alienantes, nos casos em que o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis não esteja determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega das declarações de rendimento do período de tributação a que respeita a transmissão e o valor resultante da avaliação seja superior ao valor de venda.
31 IRS - Modelo 10 – Artigo 119.º, n.º 1, alínea c)
Envio, pela Internet, ou em suporte de papel, relativamente aos rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional. Para além destes rendimentos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.
31 Modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas – Esta declaração deve ser apresentada pelos sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F, que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo de renda electrónico previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.
31 Modelo 45 – Comunicação de despesas de saúde – Esta declaração deve ser apresentada pelos estabelecimentos públicos de saúde, pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde convencionadas com o Serviço Nacional de Saúde, por referência às taxas moderadoras por elas cobradas, e, ou, pelas entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS
31 Modelo 46 – Comunicação de despesas de formação e educação – Esta declaração deve ser apresentada pelas entidades que reúnam as condições mencionadas no n.º 3 do artigo 78.º-D do Código do IRS (estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional) e tenham efectuado prestações de serviços e transmissões de bens relativos a despesas de formação ou educação, cujas facturas não tenham sido comunicadas à AT ou emitidas através do Portal das Finanças.
31 Modelo 47 – Comunicação de encargos com Lares – Esta declaração deve ser apresentada: a) Pelos Estabelecimentos públicos que recebam valores relativos a encargos com lares; b) Pelas entidades que não estejam obrigadas a cumprir as obrigações previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, isto é, que não estejam obrigadas à emissão de factura, factura-recibo ou recibo, nos termos do Código do IVA, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, excepto quando tais entidades emitam e comuniquem facturas.
31 - IVA – Art. 8.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto
Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou País terceiro (neste caso em suporte papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50.
31 - IVA – Artigo 58.º, n.º 2, alínea a)
Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime de isenção do artigo 53.º, tenham no ano anterior ultrapassado os limites nele estabelecidos.
31 - IVA – Artigo 67.º, n.º 2
Entrega da declaração de alterações pelos retalhistas sujeitos ao regime especial, no caso de alteração dos volumes de compras (€ 50.000) que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto.
31 - IUC (Artigo 4.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação)
Liquidação e pagamento via Internet, em
www.e-financas.gov.pt. do IUC relativo a veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no presente mês. Note-se que as pessoas singulares podem solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.