Calendário fiscal de Abril de 2015
10 - Segurança Social
Data limite para o envio das folhas de remunerações da Segurança Social, referentes ao mês anterior.
10 - IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)
Data limite para a entrega, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos, da Declaração Mensal de Remunerações (AT).
10 - IVA - Regime normal Mensal – Artigo 41.º, n.º 1, alínea a)
Entrega, via Internet, da Declaração Periódica, relativa às operações efectuadas no mês de Fevereiro, e respectivo pagamento, se for caso disso, juntamente com o anexo recapitulativo referente às transacções intracomunitárias realizadas no mesmo período.
15 - Declaração Mod. 11 (Arts. 123.º do CIRS, 49.º do CIMT e 63.º do CIS)
Envio Decl Mod 11, pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais e Secretários Técnicos de Justiça, com relação dos actos praticados nos cartórios/conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.
15 - Mapa de Férias (n.º 9 do art.º 241.º do Código do Trabalho)
O mapa de férias, com indicação do início e termo do período de férias de cada trabalhador deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
20 - Segurança Social
Data limite para o pagamento da Taxa Social Única (TSU), através da correspondente guia, referente ao mês anterior.
20 - F.C.T. e F.G.C.T. – Fundos de Compensação do Trabalho
Pagamento dos 0,925% e 0,075% (no total de 1%) da retribuição base e diuturnidades, relativos ao mês anterior, por cada trabalhador abrangido, admitido após 1 de Outubro de 2013.
20 - IRS/IRC e Imposto do Selo
Data limite para o envio, via Internet, da declaração de retenções na fonte, IRS, IRC e Imposto do Selo com as retenções efectuadas no mês de Março e respectivo pagamento.
20 - IVA – [alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do RITI]
Entrega da Declaração Recapitulativa, pela Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
20 - Alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efectuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.
27 - IVA – Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2
Comunicação, pela Internet, dos elementos das facturas emitidas no mês anterior pelas pessoa singulares ou colectivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
30 - IRS - Declaração de rendimentos Modelo 3
Entrega desta declaração via Internet, pelos sujeitos passivos com rendimentos das cat. A e H. Caso tenham Benefícios Fiscais, devem também preencher o anexo H. Se tiverem auferido rendimentos destas cat. (A e H), provenientes do estrangeiro, terão de preencher o anexo J.
30 - IRS – Declaração de rendimentos mod. 3 (Restantes Categorias)
Entrega do Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos SP’s c/ rendimentos da categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (Mais-valias) ou H (pensões).
30 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Pagamento da 1.ª prestação ou a totalidade se o imposto for igual ou inferior a € 250.
30 - I.U.C. – (Artigo 4.º n.º 2, do Imposto Único de Circulação)
Liquidação e pagamento, via Internet, do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra neste mês de Abril Note-se que as pessoas singulares podem solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.
30 - IVA – Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto
Entrega do pedido de restituição IVA pelos SP’s cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50.
30 - Imposto do Selo – artigo 44.º n.º 5
Pagamento da totalidade do Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da
Tabela Geral, se igual ou inferior a 250€, ou a 1.ª prestação, se superior.