Calendário fiscal de Janeiro de 2015
12 - IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)
Data limite para a entrega, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos, da Declaração Mensal de Remunerações (AT), pagas no mês anterior.
12 - Segurança Social
Envio das folhas de remunerações referentes ao mês anterior.
12 - IVA – Regime normal – Mensal [Artigo 41.º, n.º 1, a), do CIVA]
Envio pela Internet, da declaração periódica, mensal, do regime normal do IVA, e respectivo pagamento (se for caso disso), referente ao mês de Novembro de 2014.
15 - Declaração Mod. 11 (Arts. 123.º do CIRS, 49.º do CIMT e 63.º do CIS)
Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais e Secretários Técnicos de Justiça, à AT, da relação dos actos praticados e decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.
20 - Segurança Social
Pagamento da TSU, através da correspondente guia, referente ao mês anterior.
20 - F.C.T. e F.G.C.T. – Fundos de Compensação do Trabalho
Pagamento dos 0,925% e 0,075% (no total de 1%) da retribuição base e diuturnidades, relativos ao mês anterior, por cada trabalhador abrangido, admitido após 1 de Outubro de 2013.
20 - IRS/IRC e Imposto do Selo
Envio, via Internet, da declaração relativa às retenções na fonte, ou liquidação (IS), e respectivo pagamento, efectuadas no mês anterior.
20 - IRS – Artigo 127.º, n.º 2
Entrega, pelas Instituições de Crédito e Companhias de Seguros, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo dos juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos rendimentos.
20 - IRS – Artigo 127.º, n.º 3
Entrega, pelas entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta, de documento comprovativo aos sujeitos passivos.
20 - IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do art.º 24.º, aos sujeitos passivos, de cópia do registo actualizado, na parte que lhes diga respeito.
20 - IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.
20 - IRS – Artigo 125.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, onde constem os movimentos de registo efectuados no ano anterior.
20 - IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI
Entrega da Declaração Recapitulativa através da Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
20 - IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI
Entrega da Declaração Recapitulativa através da Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que tenham efectuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50 000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.
20 - IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI
Envio da Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efectuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA.
26 - IVA – Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2
Comunicação, via Net, dos elementos das facturas emitidas no mês anterior por pessoas singulares ou colectivas que tenham sede ou estabelecimento estável em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
31 - Declaração modelo 30 – (Art.º 119.º, n.º 7, al. a), do CIRS)
Envio, via Internet, pelas entidades que tenham pago, colocado à disposição, liquidado ou apurado, rendimentos a não residentes, no mês de Novembro de 2014.
31 - Declaração modelo 39 – (Art.º 119.º, n.º 12, al. b, do CIRS)
Entrega, via Internet, pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a € 25.
31 - IRC – Artigo 31.º-B, n.º 2
Entrega de exposição devidamente fundamentada pelos contribuintes, à AT, em casos comprovadamente justificados, e como tal aceites pelo director de finanças da área do sujeito passivo, como custo ou perda do exercício, de desvalorizações excepcionais.
31 - IRC – Artigo 64.º, n.º 4, do CIRC
Entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 de substituição, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos alienantes, nos casos em que o valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis não esteja determinado até ao final do prazo estabelecido para a entrega das declarações de rendimento do período de tributação a que respeita a transmissão e o valor resultante da avaliação seja superior ao valor de venda.
31 - IVA – Art. 8.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto
Entrega, por transmissão electrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou País terceiro (neste caso em suporte papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de Dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50.
31 - IVA – Artigo 58.º, n.º 2, alínea a)
Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que, estando no regime de isenção do artigo 53.º, tenham no ano anterior ultrapassado os limites nele estabelecidos.
31 - IVA – Artigo 67.º, n.º 2
Entrega da declaração de alterações pelos retalhistas sujeitos ao regime especial, no caso de alteração dos volumes de compras (€ 50.000) que obrigue o sujeito passivo à aplicação do regime normal do imposto.
31 - Comunicação dos inventários – Art.º 3.º-A do Dec.-Lei n.º 198/2012
As pessoas, singulares ou colectivas, cujo volume de negócios do exercício anterior exceda € 100 000, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, e disponham de contabilidade organizada, devem comunicar à AT, por transmissão electrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior.
31 - IUC (Artigo 4.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação)
Liquidação e pagamento via Internet, em
www.e-financas.gov.pt. do IUC relativo a veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no presente mês. Note-se que as pessoas singulares podem solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.