2020

Calendário Fiscal de Agosto de 2020


10 -     IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)

Data limite para a entrega, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos, da Declaração Mensal de Remunerações (AT).

10 -     Segurança Social

Envio das folhas de remunerações referentes ao mês anterior.

10 -     IVA – Regime normal – Mensal (Artigo 41.º, n.º 1, a), do CIVA)

Envio, via Internet, da declaração periódica, mensal, do regime normal do IVA relativa ao mês de junho.

12 -     IVA – Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, artigo 3.º, n.º 2

Comunicação, pela Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

17 -     Declaração Mod. 11 (Arts. 123.º do CIRS, 49.º do CIMT e 63.º do CIS)

Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais e Secretários Técnicos de Justiça, à DGCI, da relação dos atos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês de julho dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.

17 -     IVA – Regime Trimestral (Artigo 41.º, n.º 1, b), do CIVA)

Entrega da Declaração Periódica, acompanhada dos anexos que sejam devidos, relativa ao 2.º Trimestre de 2020, e respetivo pagamento se for caso disso.   

17 –    Pagamento do IVA – Artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do CIVA

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

20 -    Pagamento do IVA – Artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do CIVA

Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal.

20 -     Regime Especial Pequenos Retalhistas (Artigos 60.º e 67.º do CIVA)

Entrega do IVA liquidado no 2.º Trimestre. Não havendo imposto a pagar deverá ser apresentada na repartição de finanças competente e no mesmo prazo a declaração do Regime Especial dos Pequenos Retalhistas mod. 1074.

20 -    Taxa Social Única (TSU), da Segurança Social

Pagamento da TSU, através da correspondente guia, referente ao mês anterior.

20 -     F.C.T. e F.G.C.T. – Fundos de Compensação do Trabalho

Pagamento dos 0,925% e 0,075% (no total de 1%) da retribuição base e diuturnidades, relativos ao mês anterior, por cada trabalhador abrangido, isto é, que tenha sido admitido após 1 de outubro de 2013.

20 -     IRS/IRC e Imposto do Selo

Envio, via Internet, da declaração relativa às retenções na fonte, ou liquidação (IS), e respetivo pagamento, efetuadas no mês anterior.

20 -    Declaração Recapitulativa – (29.º do CIVA, e 30.º, n.º 1, a) do RITI

Entrega da Declaração Recapitulativa, pela Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

31 -     Declaração modelo 30 – (Art.º 119.º, n.º 7, al. a), do CIRS)

Envio, via Internet, pelas entidades que tenham pago, colocado à disposição, liquidado ou apurado, rendimentos a não residentes, no mês de junho de 2020.

31 -     IVA – Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto

Entrega do pedido de restituição IVA pelos SP’s cujo imposto suportado, no ano civil anterior ou no próprio ano, noutro Estado Membro ou país terceiro, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50.

31 -     Imposto Municipal sobra Imóveis (IMI) – Artigo 120.º, n.º 1, alínea c)

Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500,00

31 -    IUC (Artigo 4.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação)

Liquidação e pagamento via Internet, do IUC relativo a veículos cujo aniversário de matrícula ocorra neste mês de agosto. As pessoas singulares podem solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.