2018

Calendário Fiscal de Setembro de 2018


10 -    IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)

Data limite para a entrega, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos, da Declaração Mensal de Remunerações (AT).

10 -    Segurança Social

Envio das folhas de remunerações referentes ao mês anterior.

10 -     IVA – Regime normal – Mensal [Artigo 41.º, n.º 1, a), do CIVA]


Envio, via Internet, da declaração periódica, mensal, do regime normal do IVA, e respetivo pagamento (se for caso disso), referente ao mês de Julho.

17 -    Declaração Mod. 11 (Arts. 123.º do CIRS, 49.º do CIMT e 63.º do CIS)


Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais e Secretários Técnicos de Justiça, à DGCI, da relação dos atos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês de Agosto dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.

20 -    Segurança Social
   
Pagamento da TSU, através da correspondente guia, referente ao mês anterior.

20 -    F.C.T. e F.G.C.T. – Fundos de Compensação do Trabalho

Pagamento dos 0,925% e 0,075% (no total de 1%) da retribuição base e diuturnidades, relativos ao mês anterior, por cada trabalhador abrangido, isto é, que tenha sido admitido após 1 de Outubro de 2013.

20 -    IRS/IRC e Imposto do Selo

Envio, via Internet, da declaração relativa às retenções na fonte, ou liquidação (IS), e respetivo pagamento, efetuadas no mês anterior.

20 -    IRS – 2.º Pagamento por conta [Artigo 102.º, n.º 1, do CIRS]

Os sujeitos passivos, titulares de rendimentos da categoria B, devem efetuar, até esta data, o 2.º pagamento por conta, do corrente ano.

20 -    IVA – Declaração recapitulativa – Artºs 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI

Entrega da declaração recapitulativa, através da Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados membros, e pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total destas transmissões, a incluir na declaração, tenha, no trimestre em curso ou em qualquer mês do trimestre, excedido o montante de € 50.000.

20 -    IVA – Declaração recapitulativa – Artigo 58.º, n.º 1, do CIVA

Entrega da Declaração Recapitulativa via Internet, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

20 -    IVA  –  Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2

Comunicação, pela Internet, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

30 -    Declaração modelo 30 – (Art.º 119.º, n.º 7, al. a), do CIRS)

Envio, via Internet, pelas entidades que tenham pago, colocado à disposição, liquidado ou apurado, rendimentos a não residentes, no mês de Julho de 2018.

30 -    Restituição de IVA – n.º 1 do art. 8.º do DL nº 186/2009 de 12 de Agosto


Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a € 50.
   
30 -    Restituição de IVA – n.º 2 do art. 8.º do DL nº 186/2009 de 12 de Agosto

Entrega por transmissão eletrónica do pedido de restituição do IVA suportado noutro Estado membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel) quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos.

30 -     IRC – 2.º Pagamento por conta [Artigo 104.º, n.º 1, al. a), CIRC]


As entidades referidas no artigo 104.º do IRC devem efetuar, até esta data, o segundo pagamento por conta do ano corrente.

30 -     Derrama estadual – 2.º Pagt.º por conta [Art. 104.º-A, n.º 1, al. a), CIRC]

2.º pagamento adicional por conta da derrama estadual devido pelas respetivas entidades que tenham no exercício anterior um lucro tributável superior a € 1.500.000.

30 -    Artigo 135.º-H, n.º 1 do CIMI

Pagamento do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) devido pelos sujeitos passivos singulares ou coletivos titulares, a 1 de Janeiro 2018, de prédios urbanos com afetação “habitação” ou” terrenos para construção”.

30 -    IUC (Artigo 4.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação)

Liquidação e pagamento via Internet, em www.e-financas.gov.pt.  do IUC relativo a veículos cujo aniversário de matrícula ocorra neste mês de Setembro. Note-se que as pessoas singulares podem solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.