2018

Calendário Fiscal de Julho de 2018


10 - Segurança Social

Envio das folhas de remunerações referentes ao mês anterior.

10 - IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea c), subalínea i)


Data limite para a entrega, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos, da Declaração Mensal de Remunerações (AT).

10 - IVA – Regime normal – Mensal (Artigo 40.º, n.º 1, a), do CIVA)

Envio, via Internet, da declaração periódica, mensal, do regime normal do IVA, e respetivo pagamento (se for caso disso), referente ao mês de Maio.

15 - Declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES/DA)

Entrega por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos de IRS, que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, ou de IRC, e de IVA, com os correspondentes anexos.

16 - Processo doc. fiscal - CIRS - Art.º 129.º, n.º 1 e CIRC - Art.130.º, n.º 1

Data limite para as entidades organizarem, e a manter em boa ordem pelo prazo de 12 anos (IRS) e 10 anos (IRC), o processo de documentação fiscal.

16 - Preços de transferência – CIRC – Artigo 63.º n.º 6

Data limite para as entidades, em situação de relações especiais, organizarem, e manter, a documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência.

16 - Art.º 125.º do CIMI – Entid. Fornec., de água, energia e telecomunic.

Entrega da Declaração Modelo 2, pela Internet, por parte das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones, dos contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

16 - Artigo 51.º do CIMT – Obrig. dos serv. do Min. dos Neg. Estrangeiros

Entrega, pela Internet, de relação pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comprovativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro e legalizados no trimestre anterior.

16 - Declaração Mod. 11 (Arts. 123.º do CIRS, 49.º do CIMT e 63.º do CIS)

Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais e Secretários Técnicos de Justiça, à DGCI, da relação dos atos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês de Junho dos processos a seu cargo que sejam suscetíveis de produzir rendimentos.

20 - Taxa Social Única (TSU), da Segurança Social

Pagamento da TSU, através da correspondente guia, referente ao mês anterior.

20 - F.C.T. e F.G.C.T. – Fundos de Compensação do Trabalho

Pagamento dos 0,925% e 0,075% (no total de 1%) da retribuição base e diuturnidades, relativos ao mês anterior, por cada trabalhador abrangido, isto é, que tenha sido admitido após 1 de Outubro de 2013.

20 - IRS/IRC e Imposto do Selo

Envio, via Internet, da declaração relativa às retenções na fonte, ou liquidação (IS), e respetivo pagamento, efetuadas no mês anterior.

20 - IVA – [alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do RITI]


Envio da declaração recapitulativa relativamente às transmissões de bens e operações assimiladas e/ou prestações de serviços tributadas no Estado membro do adquirente, efetuadas no mês anterior.

20 - Declaração recapitulativa – Artigos 29.º do CIVA e 23.º do RITI


Entrega da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, trimestral ou isentos ao abrigo do artigo 53.º, que tenham efetuado, no mês anterior, transmissões de bens e/ou prestações de serviços a outros Estados membros, quando tais operações sejam aí localizadas.

20 - 1.º Pagamento por conta – Categoria B (Art.º 102.º, n.º 1, do CIRS)


Data limite para se proceder ao 1.º pagamento por conta do imposto, relativo a rendimentos empresariais e profissionais, constante da nota de liquidação, enviada pela Administração Tributária.

20 - IVA – Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, artigo 3.º, n.º 2


Comunicação via Internet dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, domicílio fiscal ou estabelecimento estável em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

31 - Modelo 28 – Contribuição Extraordinária s/ a Indústria Farmacêutica


Entrega via Internet pelas entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária s/ a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, e que que não se encontrem isentas da contribuição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária s/ a indústria farmacêutica apurada no 2.º trimestre

31 - Declaração modelo 30 – (Art.º 119.º, n.º 7, al. a), do CIRS)

Envio, via Internet, pelas entidades que tenham pago, colocado à disposição ou liquidado, rendimentos a não residentes, no mês de Maio.

31 - Declaração modelo 31 – (Art.º 119.º, n.º 2, al. a), do CIRS)

Envio, via Internet, pelas entidades devedoras de rendimentos a que se refere o art.º 71.º, cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, e sejam residentes em território português, da declaração modelo 31, relativa esses rendimentos.

31 - Declaração modelo 33 – (Art.º 125.º, n.º 1, al. a), do CIRS)

Envio, via Internet, pelas entidades registadoras ou depositárias, à A.T., através da declaração modelo 33, dos registos efetuados relativamente a valores mobiliários.

31 - Declaração modelo 34 – (Art.º 120.º, n.º 1, al. a), do CIRS)

Envio, via Internet, da declaração modelo 34, pelas entidades emitentes de valores mobiliários sujeitos a registo ou depósito em Portugal

31 - Declaração modelo 40 – (Art.º 63.º-A, n.º 4, da Lei Geral Tributária)

Envio, via Internet, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito por sujeitos passivos que aufiram rendimentos, sejam da categoria B de IRS ou de IRC.

31 - Restituição de IVA – 8.ª Diretiva do Conselho (79/1072/CEE)


Entrega por transmissão eletrónica do pedido de restituição do IVA suportado noutro Estado membro, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos.

31 - 1.º Pagamento por Conta (Art.º 104.º do CIRC)

As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder durante este mês ao 1.º pagamento por conta do IRC.

31 - 1.º Pag. Adic. por Conta da Derrama Estadual (Art.º 104.º-A do CIRC)

As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder durante este mês ao 1.º pagamento por conta da derrama estadual do IRC.

31 - Pag. p/c autónomo IRC – n.º 2 artigo 234.º Lei 114/2017 (OE/2018)


É devido, durante o mês de Julho de 2018 ou, nos casos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º do Código do IRC, no sétimo mês do primeiro período de tributação que se inicie após 1 de Janeiro de 2018, um pagamento por conta autónomo, em valor correspondente à aplicação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC sobre o valor dos resultados internos incluídos no lucro tributável do grupo de sociedades, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação do IRC relativa ao primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2018.

31 - Imposto Municipal sobra Imóveis (IMI) – Artigo 120.º, n.º 1, alínea c)

Pagamento da 2.ª prestação do IMI, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500.

31 - IUC (Artigo 4.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação)


Liquidação e pagamento via Internet, em www.e-financas.gov.pt. do IUC relativo a veículos cujo aniversário de matrícula ocorra neste mês de Julho. Note-se que as pessoas singulares podem solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças.