2013

Calendário Fiscal de Janeiro de 2013


10 - IVA - Regime normal mensal (Artigo 41.º, n.º 1, a), do CIVA)
Entrega, via Internet, da declaração periódica, mensal, do regime normal do IVA, referente ao mês de Novembro de 2012, e respectivo pagamento, se for caso disso.

10 - Segurança Social
Data limite para o envio das folhas de remunerações da Segurança Social, referentes ao mês anterior.

15 - IRS – Modelo 11 (Artigo 123.º do CIRS, 49.º do CIMT e 63.º do CIS)
Envio Decl Mod 11, Notários, Conservadores, Secretários Judiciais e Secret Técnicos de Justiça, com relação actos praticados nos cartórios/ conservatórias e das decisões transitadas em julgado mês anterior susceptíveis produzir rendimentos sujeitos a IRS.

21 - IRS / IRC e Imposto do Selo
Envio, via Internet, da declaração de retenções na fonte IRS, IRC e Imposto de selo com as retenções efectuadas no mês de Dezembro. Data limite de pagamento das retenções efectuadas no mês de Dezembro.

21 - IVA – Artigos 29.º do CIVA e 23.º e 30.º do RITI
Entrega da Declaração Recapitulativa, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº. 53º. que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

21 - IVA – IRS – Artigo 125.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelas entidades registadoras ou depositárias de valores mobiliários, aos investidores, onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior.

21 - IVA – IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo importâncias pagas ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.

21 - IVA – IRS – Artigo 119.º, n.º 1, alínea b)
Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidos no n.º 4 do art.º 24.º, aos sujeitos passivos, de cópia do registo atualizado, na parte que lhes diga respeito.

21 - IRS – Artigo 127.º, n.º 3
Entrega, pelas entidades que recebam ou paguem quaisquer importâncias suscetíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à coleta, de documento comprovativo aos sujeitos passivos.

21 - IRS – Artigo 127.º, n.º 2
Entrega, pelas Instituições de Crédito e Companhias de Seguros, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo dos juros, prémios de seguros de vida e outros encargos, pagos no ano anterior e que possam ser deduzidos ou abatidos aos rendimentos.

21 - Segurança Social
Data limite para o pagamento da Taxa Social Única (TSU), da Segurança Social, através da correspondente guia, referentes ao mês anterior.

30 - Artigo 188.º, n.º 5 – Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, OE/2013
Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos de IRS, enquadrados no regime simplificado da categoria B, que queiram optar pelo regime da contabilidade organizada.

31 - IVA - Artigo 8.º do Anexo ao Decreto-Lei nº 186/2009 de 12 de Agosto
Pedido restituição pelos sujeitos passivos do imposto suportado em 2012, noutro Estado Membro ou país terceiro, qdo montante a reembolsar for > €400 e respeitante a um período de 3 meses consecutivos (se período inferior desde que termine em 31/12)

31 - IRC – Artigo 64.º, n.º 4, do CIRC
Entrega decl periódica de rendimentos Mod 22 de substituição, pelos sujeitos passivos alienantes, nos casos em que valor patrimonial tributário definitivo dos imóveis não esteja determinado até final prazo estabelecido para entrega das declarações rendim.

31 - I.U.C. - (Artigo 4.º, n.º 2, do Imposto Único de Circulação)
Os sujeitos passivos do IUC relativo a veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Janeiro devem proceder, até esta data, à sua liquidação e pagamento via Internet.

31 - IVA - alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º CIVA (regime de isenção art.º 53.º)
Entrega, pelos sujeitos passivos que beneficiem do regime de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, de declaração de alterações, se tiverem ultrapassado, em 2012, um volume de negócios superior a € 10.000

31 - Desvalorizações excepcionais verificadas em activos [al. c), n.º 1, art. 35.º e art. 38.º do CIRC]
Entrega de exposição devidamente fundamentada pelos contribuintes, à AT, em casos comprovadamente justificados, e como tal aceites pelo director de finanças da área do sujeito passivo, como custo ou perda do exercício, de desvalorizações excepcionais.