2017

Janeiro


O início de um novo ano contém sempre uma dose de esperança e de desejo que o mesmo nos proporcione um futuro melhor. O dealbar deste ano de 2017 não foge à regra, pelo que nele depositamos as nossas melhores expetativas.

Quanto ao ano de 2016, que acabou de nos deixar, estamos crentes, embora possivelmente esta não seja uma opinião unanime, que foi francamente melhor que os anteriores, sentindo-se hoje por todo o país um ambiente muito mais distendido e esperançoso o que, só por si, torna a vida mais estimulante.

Note-se, porém, que este nosso otimismo, sem prejuízo do que afirmamos logo no início, esbarra na consciência dos muitos entraves que nos são colocados no desenvolvimento da nossa atividade.

Entre esses entraves não podemos deixar de salientar as duas situações seguintes que nos suscitam as maiores reservas.

A primeira refere-se às inúmeras taxas das tributações autónomas, bem como as respetivas bases de incidência, em sede de IRC que, ao invés de começarem a ser revogadas, continuam a ser extensivas a novas situações, o que nos suscita a dúvida se não será mais lógico redenominar o Código do IRC (CIRC) para o Código das Tributações Autónomas (CTA) ...

A outra situação refere-se ao disposto no n.º 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), os quais definem as situações em que os contabilistas certificados são responsáveis pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções.

Segundo estas disposições os contabilistas certificados são subsidiariamente e solidariamente responsáveis pelas coimas, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à administração tributária as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

O afã da AT nesta matéria, como que a tentar coagir-nos a sermos nós próprios a entidade fiscalizadora dos contribuintes, denota-se na Nota Informativa emitida pela Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, da AT, em 7 de Dezembro de 2015, a qual vem referir que o n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), define as situações em que os contabilistas certificados são responsáveis pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções.

Neste âmbito, os contabilistas certificados são subsidiariamente e solidariamente responsáveis pelas coimas, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à administração tributária as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.

Repare-se no teor da primeira parte do parágrafo 25 – Compreensibilidade, da Estrutura Conceptual, do Sistema de Normalização Contabilística – “Uma qualidade essencial da informação proporcionada nas demonstrações financeiras é a de que ela seja rapidamente compreensível pelos utentes (leia-se empresários). Para este fim, presume-se que os utentes tenham um razoável conhecimento das atividades empresariais e económicas e da contabilidade e vontade de estudar a informação com razoável diligência”.

Conjugando o atrás referido e as disposições insertas na LGT e no RGIT não podemos deixar de concluir que o que a AT nos exige é que sejamos nós a substituirmo-nos aos empresários no cumprimento das suas obrigações dado que estes não devem possuir um razoável conhecimento das suas obrigações…

Apesar deste desabafo, mantemos a esperança de que o ano de 2017 nos proporcione um futuro melhor.

João Colaço