Maio
Eis-nos de novo em Maio, o mês de quase todas as declarações, entre as quais sobressaem a Modelo 3 para as pessoas singulares, a Modelo 22 para as pessoas coletivas, e as declarações periódicas do IVA, trimestrais ou mensais, dos sujeitos passivos singulares e das pessoas coletivas.
Este é, também, o mês relativamente ao qual nos é mais difícil escrever um editorial, dado que são tantos os motivos, que nos impelem a desabafar, que, se cedêssemos a esse impulso, o editorial que escreveríamos não seria mais que um extenso rol de lamentos e queixumes acerca do atraso sistemático, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, vulgo AT, na disponibilização de bases e elementos que são essenciais e imprescindíveis para que possamos cumprir com as exigências legais a que os sujeitos passivos, nossos clientes, assim como nós próprios, estão obrigados.
Não podemos, porém, deixar de referir algumas situações que demonstram bem, no nosso entender, a razão de ser das nossas lamentações.
Veja-se, nomeadamente, que na Agenda Fiscal – Obrigações Declarativas, que se encontra disponível no Portal das Finanças, está prescrito que durante o mês (de Janeiro), e até ao dia 31 de Maio, deve ser efetuada a entrega da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.
Ora somente no final de Abril é que a AT disponibilizou a aplicação para que esta entrega fosse possível.
Aliás, também esta Agenda Fiscal, relativa ao ano de 2017, padeceu de algum atraso, pois, só em Março, é que substituiu a anterior relativa ao ano de 2016.
Recordamos, ainda, a saga da redução do Pagamento Especial por Conta, em que somente na antevéspera do final do prazo para o seu cumprimento foi publicada a Lei n.º 10-A/2017, de 29 de Março.
Para finalizar, como é possível que somente em 19 de Abril, p.º, p.º, tenha sido emitido o Ofício Circulado n.º 20195, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, a publicitar as taxas de derrama incidentes sobre o lucro tributável do período fiscal de 2016?
Não nos vamos alongar mais nestes queixumes, mas salientamos que de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º da LGT, os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco, o que, conforme deixamos atrás exposto, não se verifica por parte da AT.
Até quando?
Esta questão, além de muitas outras, leva-nos a reafirmar o que já dissemos em editorial anterior, que este mês de Maio, que durante muitos anos viemos a associar como o mês do coração, é, na realidade, para nós, que dedicamos a nossa vida a esta profissão tão ingrata, o mês do calvário...
João Colaço