2016

Dezembro


No final de cada ano todos nós almejamos que o novo ano que se aproxima seja mais “bondoso”, que, no caso da atividade que desenvolvemos, se traduziria em que os serviços da Segurança Social e da Administração Tributária fossem mais lestos e zelosos ao interagirem com os Contribuintes e com os Contabilistas.

Recordamos que no segundo parágrafo do ponto 9 do Preâmbulo do Código do IRC é referido: “Em qualquer caso, procura-se sempre tributar o rendimento real efetivo, que, para o caso das empresas, é mesmo um imperativo constitucional. Com corolário desse princípio, é a declaração do contribuinte, controlada pela administração fiscal, que constitui a base da determinação da matéria coletável.”

Ora se quer a SS, quer a AT, não cumprirem com zelo os fins que lhe estão cometidos, o lucro dos contribuintes, que seria expetável, é desvirtuado por completo.

Relativamente à SS, a Orientação Técnica aprovada pelo seu Conselho Diretivo, em 20 de Janeiro de 2016, subordinada à “Aplicação do regime da transparência fiscal nos regimes de segurança social – Sócios ou membros das sociedades de profissionais”, é, salvo melhor opinião, uma completa trapalhada.

Relativamente à AT, perto do final do passado mês de Novembro, foi remetido um mail aos sujeitos passivos de IRC, no qual é referido, nomeadamente: Está a decorrer o prazo para a entrega do 3.º pagamento por conta do IRC relativo a 2016.

A AT alerta que este pagamento é obrigatório, devendo ser efetuado até ao dia 15 de Dezembro de 2016, podendo utilizar os valores pré-preenchidos constantes das respetivas guias, no Portal das Finanças.

O pagamento pode ser efetuado nas caixas multibanco, nas instituições de crédito aderentes, home-banking da internet, CTT ou em qualquer Serviço de Finanças.

A falta de pagamento por conta constitui uma contraordenação punível com coima entre 30% e o valor do pagamento em falta, com os limites previstos no RGIT. O pagamento por conta é, ainda, requisito essencial para a concessão de reembolsos de IVA, pelo que, na falta da sua entrega, qualquer pedido de reembolso será suspenso nos termos do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de Dezembro.

Através da presente comunicação a AT pretende promover o cumprimento voluntário e evitar os custos associados ao incumprimento.

Se já efetuou o pagamento por conta ou se estiver desobrigado de o efetuar, nomeadamente por estar abrangido pelo regime de transparência fiscal, por favor considere esta mensagem sem efeito.”

Embora estejamos cientes da necessidade do cumprimento das metas do défice com que o Governo se comprometeu, pensamos não ser de modo algum correto este tipo de (des)informação remetida pela AT, a qual deveria logo na parte inicial, fazer menção ao n.º 1 do artigo 107.º do CIRC, que dispõe que “Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.”

Não podemos deixar de pensar que o teor do mail em causa é uma autêntica coação sobre os contribuintes com a finalidade de antecipar receitas!

Prezados Colegas e Amigos, desejamos a todos Boas Festas e, tal como referimos logo de início, almejamos que o novo ano que se aproxima seja mais “bondoso”…

João Colaço