2004

Fevereiro


A TERCEIRA PRESTAÇÃO DO PEC
Como os nossos Prezados Leitores, Colegas e Amigos, sabem...


Como os nossos Prezados Leitores, Colegas e Amigos, sabem, é no decorrer deste mês de Fevereiro de 2004, mais concretamente até ao seu final, que deverá ser efectuado, pelas entidades a ele obrigadas, o pagamento dos 80% remanescentes do Pagamento Especial por Conta, relativo ao Exercício de 2003 (conforme estabelece o número 2, do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 128/2003, de 26 de Junho), determinado nas condições impostas pelo artigo 98.º do Código do IRC, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 27.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003).

Sinceramente que não cessamos de nos maravilhar com a fértil imaginação de que os legisladores deste jardim à beira mar plantado dão provas e de que a alteração acima mencionada é bem demonstrativa.

Cremos que não existirá ninguém (a não ser, talvez (???), quem aprova tal tipo de legislação) que não defenda que as leis devem ser simples, compreensíveis e exequíveis. Ora a alteração introduzida ao artigo 98.º - «Pagamento Especial por Conta», do Código do IRC, através do já referido artigo 27.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, era tudo menos simples, compreensível e exequível. E tanto assim é que a disposição legal em referência deu origem, posteriormente, à prorrogação de prazos, à publicação de dois Despachos (o n.º 6707/2003, 2ª - Série, de 25 de Março, e o n.º 1553/2003-XV – 2.ª Série, de 4 de Julho, ambos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), assim como de um Decreto-Lei, o DL n.º 128/2003, de 26 de Junho, que alteraram substancialmente o que a referida Lei tinha preconizado.

Ora para que possamos cumprir, neste mês de Fevereiro, com a disposição que impõe o pagamento dos 80% remanescentes, temos que saber, previamente, se existe colecta, no exercício de 2003, à qual o pagamento especial por conta possa ser dedutível. Para além deste “forcing”, de termos que apurar o resultado das empresas no final de Janeiro, princípio de Fevereiro (a fim de dar tempo aos contribuintes de se munirem dos respectivos meios monetários para proceder ao pagamento, se a ele houver lugar), há que proceder à remessa do Anexo J (o qual passou a ser autonomizado da declaração anual), também durante o mês de Fevereiro.
Então, digam lá, Prezados Leitores, se este mês de Fevereiro é, ou não, um mês de Pesadelo Especialmente Conturbado?

João Colaço