2004

Junho


A DECLARAÇÃO ANUAL E O PROCESSO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Passado, que foi, o mês de Maio, tendo sido já entregues...




Passado, que foi, o mês de Maio, tendo sido já entregues as declarações modelo 22 e efectuado as autoliquidações do IRC, se houve lugar às mesmas, pelo que se cumpriu o disposto na alínea b) do número 1 do artigo 98.º do Código do IRC, há, agora, que se dar toda a atenção ao estabelecido nos artigos 113.º e 121.º, deste mesmo Código.

Estipula o artigo 113.º que a declaração anual de informação contabilística e fiscal deve ser apresentada até ao último dia útil de Junho. Obviamente que se o período de tributação dos sujeitos passivos for diferente do ano civil, a declaração deve ser apresentada até ao último dia útil do 6.º mês posterior à data do termo desse período, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.

Por sua vez, o artigo 121.º estipula que os sujeitos passivos de IRC, com excepção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a constituir, no decorrer do mesmo prazo a que se refere o artigo 113.º (até 30 de Junho ou até ao final do 6.º mês posterior ao termo do período de tributação se este for diferente do ano civil), o processo de documentação fiscal.

Repare-se que o preenchimento e envio (após termos efectuado as devidas análises e confirmações) da declaração anual de informação contabilística e fiscal e correspondentes anexos, assim como a elaboração do processo de documentação fiscal, o qual deverá conter, no mínimo, os elementos constantes da Portaria n.º 359/2000, de 20 de Junho, é extremamente importante pois acaba por servir de teste para se confirmar se a informação contida na declaração modelo 22 estava, ou não, correcta, pelo que, em caso negativo, se deverá utilizar a prorrogativa constante do artigo 114.º do Código do IRC e proceder-se à entrega da declaração de substituição.

Não é, certamente, excessivo, o nosso alerta no que se refere à cuidadosa elaboração do processo de documentação fiscal (inicialmente apelidado de “dossier fiscal”), tendo em atenção que dele devem constar todos os mapas e notas clarificadoras, quer dos acréscimos e diferimentos, das provisões, de regularizações, etc., movimentos estes que, decorridos três ou quatro anos, já não teremos, certamente, a memória suficientemente fresca que nos permita esclarecer rapidamente a Administração Tributária das razões fundamentadas que originaram tais lançamentos.

Poderão os leitores questionar se num editorial não deveriam ser abordados outros temas que não os abordados tanto no presente como no anterior editorial, e, se o fizerem, dar-lhes-emos total razão, simplesmente também temos o “traquejo” suficiente para sentirmos que os alertas, que permitam uma resposta mais eficaz às situações com que somos confrontados, são, muitas das vezes, bem recebidos pois acabam por fazer disparar um sinal de alarme para a premência dessas situações. Assim sendo, se estas nossas palavras vos forem de alguma utilidade, isso representa, por si só, recompensa suficiente para o nosso labor.

Finalizamos, com uma frase que talvez vos anime. Que o esforço redobrado que nos é exigido, neste período, seja mitigado com a perspectiva do período de férias que a pouco e pouco se vai aproximando.

João Colaço