2004

Novembro


MAS QUE REAVALIAÇÕES?
O número 3 do artigo 29.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2005, refere...


O número 3 do artigo 29.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2005, refere: “Fica o Governo autorizado a determinar a possibilidade dos sujeitos passivos de IRC procederem a reavaliações do activo, no âmbito do processo de reforço dos capitais próprios para cumprimento do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, (o ter salientado a “negrito” e sublinhado, é de nossa autoria, e tem a finalidade de tornar, ainda mais óbvio, o motivo da nossa incompreensão) de acordo com taxas a fixar por portaria do Ministro das Finanças e da Administração Pública, sendo o aumento das reintegrações dedutíveis em 60%”.

Sinceramente que o texto desta autorização legislativa nos deixa perplexo pois será a primeira vez, que nos lembremos, que um diploma que permite a reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo deixa de ser de índole geral e fica cingido a um determinado objectivo, o que, a não ser alterado o âmbito da autorização legislativa, torna impeditiva a reavaliação dos seus activos pelas entidades que não se encontrem abrangidas pelo disposto no artigo 35.º - Perda de metade do capital, do Código das Sociedades Comerciais.

Compare-se, aliás, o texto acima, constante do n.º 3 do artigo 29.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2005, com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 31/98, de 11 de Fevereiro, último diploma que legislou sobre a matéria, que referia o seguinte:

“A última reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo das empresas, realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/92, de 24 de Novembro, foi reportada, para os sujeitos passivos cujo período de tributação coincide com o ano civil, a 31 de Dezembro de 1992 e produziu efeitos, em termos de reintegrações, a partir do exercício de 1993.

Não obstante a descida dos níveis de inflação verificada posteriormente, entende-se oportuno permitir nova reavaliação (pois tinham decorrido, já, em termos práticos, cinco anos, ou exercícios), embora limitada a bens cujo período mínimo de vida útil seja igual ou superior a cinco anos, reportada, em geral, a 31 de Dezembro de 1997, produzindo efeitos, relativamente às reintegrações a praticar, a partir de 1998.

Seguem-se, neste diploma, e tal como tem vindo a ser orientação do legislador nesta matéria, as linhas gerais definidas nos diplomas anteriores que permitiram a reavaliação para efeitos fiscais.”

E, estipulava o n.º 1 do artigo 1.º - Âmbito da reavaliação, deste diploma, que: “Os sujeitos passivos de IRC ou de IRS podem reavaliar os elementos das suas imobilizações corpóreas e investimentos financeiros...”.

Assim, e uma vez mais, manifestamos a nossa perplexidade face ao que é solicitado na autorização legislativa, pois subentende-se que é intenção do Governo deixar de fora do âmbito desta reavaliação os sujeitos passivos de IRS assim como os de IRC que não estejam nas condições de perda de metade do capital social previsto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais!... 

Esperamos, sinceramente, que a Assembleia da República proceda à devida rectificação e que o diploma que vier a ser publicado siga as linhas mestras dos diplomas anteriores.

João Colaço