Março
OS PAGAMENTOS POR CONTA (ESPECIAIS OU NÃO)
O tempo voa e eis-nos, de novo, em Março, mês em que há que...
O tempo voa e eis-nos, de novo, em Março, mês em que há que se proceder ao Pagamento Especial por Conta (PEC) ou, se os sujeitos passivos a ele obrigados optarem pela faculdade que lhes concede o número 1 do artigo 98.º do Código do IRC, proceder ao pagamento da primeira prestação do PEC, efectuando, então, em Outubro, o pagamento da segunda prestação.
Os leitores poderão (e com toda a justiça) ponderar, com os seus botões, que o autor destas linhas deveria proferir outro tipo de afirmação, que contivesse alguma novidade, e não vir, a terreiro, repisar algo que já é por demais conhecido.
Porém, Prezados Leitores, o que originou termos optado por este tema é a violência da situação com que os contribuintes se vão deparar até ao final deste ano. Repare-se que houve empresas que efectuaram, em Fevereiro, p.º., p.º., o pagamento da última prestação do PEC, relativa ao exercício de 2003. Efectuam, neste mês de Março, o pagamento da 1.ª prestação do PEC relativo ao exercício de 2004. Em Maio procedem ao pagamento, por autoliquidação, do IRC do exercício do 2003. Em Julho, efectuam o primeiro pagamento por conta do IRC relativo ao exercício de 2004. Em Setembro, há que efectuar o segundo pagamento por conta. Em Outubro procede-se ao pagamento da segunda prestação do Pagamento Especial por Conta e, em Dezembro, ao terceiro pagamento por conta do IRC de 2004. O que significa que em 2004 alguns contribuintes efectuarão 7 (sete!) pagamentos. Em Fevereiro, Março, Maio, Julho, Setembro, Outubro e Dezembro!
Pagamentos estes que, a não serem efectuados, acarretam penalidades extremamente gravosas, levando a maioria dos empresários a questionar os seus TOC’s (como se estes fossem, de algum modo, culpados desse facto) da razoabilidade dos mesmos quando não existe nenhuma entidade oficial que não reconheça que o País tem vindo a atravessar uma tão grave crise económica, a qual já se arrasta há mais de três anos.
Bem podemos nós, TOC’s, referir que também aos trabalhadores por conta de outrem é efectuada a retenção na fonte do IRS, nos respectivos vencimentos, retenções estas que têm a mesma índole, isto é, funcionam, na prática, como pagamentos por conta do IRS do ano civil em que são efectuadas, ao que os empresários respondem que os trabalhadores, ao ser-lhes efectuada a retenção na fonte, auferem os correspondentes vencimentos, mas que eles, empresários, se no exercício anterior obtiveram lucro e também estiverem abrangidos pela obrigatoriedade de efectuar o pagamento especial por conta, então, mesmo que, no corrente ano, não obtenham quaisquer rendimentos, têm que efectuar os pagamentos a que atrás nos referimos, o que, obviamente, lhes ocasiona extremas dificuldades e inviabilizando, muitas vezes, os pagamentos já referidos.
E se é certo que não devemos esquecer que sempre é possível utilizar a faculdade de suspender os segundo e terceiros pagamentos por conta, nas condições referidas no número 1 do artigo 99.º do CIRC, também não é menos certo que compreendemos a frustração e revolta dos empresários face ao pagamento especial por conta o qual, na prática, não passa de um imposto encapotado.
João Colaço