2006

Setembro


O PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Quando o período estival se aproxima do seu fim, pelo que muito em breve nos encontraremos...


Quando o período estival se aproxima do seu fim, pelo que muito em breve nos encontraremos imersos na estação outonal, a nossa mente passa a ter uma maior percepção dos trabalhos que nos aguardam e da correspondente responsabilidade que a sua execução acarreta.

Esta assunção da responsabilidade, técnica, pela regularidade nas áreas contabilística e fiscal das entidades a quem prestamos os nossos serviços, constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do ECTOC, que nunca pusemos em causa, deveria ter por base algumas disposições, nomeadamente o disposto no artigo 59.º - «Princípio da colaboração», da Lei Geral Tributária, o qual estabelece que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco e que se presume a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.

Por sua vez, o artigo 48.º - «Cooperação da administração tributária e do contribuinte», do CPPT, estipula que a administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem. O contribuinte cooperará de boa fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

Também o artigo 6.º-A - «Princípio da boa fé», do CPA, preconiza que no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a administração pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

Para terminar estas citações retomamos a LGT, que, no seu artigo 75.º - «Declarações e outros elementos dos contribuintes», dispõe que se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal.

Recordamos, agora, que em entrevista, publicada na revista Eurocontas n.º 9, de Julho de 1995, o então Ministro das Finanças, Dr. Eduardo Catroga (para quando a homenagem que lhe é devida tendo em atenção que foi também graças à sua persistência que o Estatuto dos TOC foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995), à questão “Quer dizer que os TOC’s vão ser os “fiscais” primeiros do Estado junto dos contribuintes como malevolamente, tem sido afirmado?”, respondeu “Não. É à DGCI que compete fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes e continuará a sê-lo cada vez mais.”

Face a esta resposta, a Eurocontas questionou: “Portanto, quando o Estatuto atribui aos TOC’s a responsabilidade pela regularidade fiscal dos contribuintes está a falar de uma responsabilidade meramente técnica e nunca de alguma hipotética responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos, tipo artigo 13.º do Código do Processo Tributário, ou não?” – O Dr. Eduardo Catroga respondeu que “Aos TOC’s competirá assegurar que as declarações fiscais estejam de acordo com a lei e absterem-se de, por qualquer forma, praticarem actos que desvirtuem as declarações fiscais a seu cargo. É, fundamentalmente, por estas obrigações que os TOC’s respondem disciplinarmente perante o Conselho Disciplinar da Associação que será supervisionado pela Administração Fiscal. Realço, ainda, que o Estatuto contempla um conjunto de direitos que visam salvaguardar os TOC’s de eventuais situações que os possam prejudicar profissionalmente.”

Não podemos, pois, atendendo quer ao que se encontra expresso nos diversos articulados de ordem tributária quer nas afirmações do então Ministro das Finanças, deixar de questionar onde se encontra a boa fé dos responsáveis ao fazer constar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro deste ano de 2006, no n.º 3 do artigo 24.º da LGT e no n.º 3 do artigo 8.º do RGIT, a responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas quando no Código das Sociedades Comerciais se encontra explicitada claramente a responsabilidade dos administradores e gerentes.

João Colaço