2006

Março


MARÇO, MARÇAGÃO
Longe vai a época em que, ainda crianças, ouvíamos, nesta altura do ano...


Longe vai a época em que, ainda crianças, ouvíamos, nesta altura do ano, o aforismo, «Março, Marçagão, de manhã, inverno, à tarde, verão». Porém, nos dias de hoje, já se vai ouvindo pouco este ditado, em primeiro lugar porque, como se costuma dizer, a tradição já não é o que era, e, em segundo lugar, porque os ditados vão caindo em desuso, o que também demonstra, de algum modo, que as pontes com o passado, ainda que relativamente recente, estão a ruir. 

Mas ponhamos o saudosismo de parte. Repare-se que, no fluir constante do tempo (e como ele se esvai, veloz, sem quase nos apercebermos!), chegamos ao mencionado mês de Março, o mês em que, normalmente, são apresentadas, pelos seus responsáveis, as contas do exercício. 

Para os Técnicos Oficiais de Contas este mês de Março é um mês de ainda maior labor, que absorve muito mais atenção e energias.

Além da actividade normal, têm ainda de responder a solicitações das direcções e, ou, administrações das entidades a que prestam serviços, quer no apoio à elaboração dos documentos de prestação de contas, quer na explicitação das consequências do tratamento de índole fiscal, que as referidas contas têm de sofrer, para dar cumprimento ao disposto nos diversos Códigos, quer ainda, e quantas vezes, na própria presença nas assembleias gerais para assegurarem os mais amplos esclarecimentos aos associados (sócios).

Mas os trabalhos a desenvolver este mês não se ficam por aqui, e vamos dar, entre muitos outros possíveis, os seguintes dois exemplos.

Há que calcular os pagamentos especiais por conta das entidades sujeitas a IRC e que não estejam abrangidas pelo regime simplificado.

Há que estudar a situação de cada sujeito passivo a fim de analisar (caso possa ser exercido o direito de opção) qual o regime de tributação mais favorável aos seus clientes, para os aconselhar na opção que, excepcionalmente neste ano de 2006, pode ser exercida até ao final do mês de Março, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado, devido às alterações introduzidas nos n.º 2 do artigo 31.º, do CIRS, e n.º 4 do artigo 53.º, do CIRC, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006).

Simultaneamente os Técnicos Oficiais de Contas têm que conviver com as alterações ao n.º 3 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária e ao n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, introduzidas pela já referida Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 (OE/2006), alterações estas que são de tal modo gravosas que nos induz a pensar que regredimos à Idade Média e que os TOC ficam, à luz deste legislação, agrilhoados ao pelourinho.

Face à escalada de responsabilidades assacadas aos Técnicos Oficiais de Contas, sentimos que só falta acusá-los não só de serem os responsáveis pela deslocalização de muitas empresas, como de o desemprego aumentar ao ritmo que tem vindo a aumentar e ainda do défice orçamental.

João Colaço