2005

Novembro


MAS O QUE É ISTO?
Ao escrevermos o editorial do passado mês de Outubro...


Ao escrevermos o editorial do passado mês de Outubro, sob o título “Tempos conturbados”, não nos passava, minimamente, pela ideia que o exercício da nossa profissão iria, também, ser ainda mais conturbado do que o que tem sido até ao momento, atendendo às alterações ao n.º 3 do artigo 24.º da LGT e n.º 3 do artigo 8.º do RGIT, que constam da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2006.

Sinceramente não compreendemos o que se passou desde 25 de Janeiro deste ano, data em que foi publicado o Ofício-Circulado n.º 60043/2005, da DSJT, até ao momento da elaboração, pelo Ministério das Finanças, da referida proposta de lei de OE/2006.

O primeiro documento, emitido pela DSJT, mas aprovado por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos, veio, no nosso entender, enquadrar os limites da responsabilização subsidiária dos TOC’s, estando nele expresso, e bem, que essa responsabilidade subsidiária só lhes pode ser assacada se a administração fiscal apurar e demonstrar uma conduta dolosa da parte dos TOC em violação dos seus deveres, no âmbito da sua responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Se compreendemos esta responsabilização, até porque a mesma está subjacente nos articulados do Estatuto da CTOC, não compreendemos, nem moralmente podemos aceitar, em primeiro lugar, que venha a ser retirada a palavra “dolo” do teor do n.º 3 do artigo 24.º da LGT, e, em segundo lugar, a alteração proposta ao n.º 3 do artigo 8.º do RGIT, que visa estabelecer que os técnicos oficiais de contas são subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, com os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração, sendo que estes últimos são, na realidade, os únicos responsáveis pelas entidades a quem os TOC prestam os seus serviços.

Face a estas alterações, propostas para o OE/2006, pensamos que não existem outras ilações a retirar que não sejam, que o Governo (não o Estado, porque o Estado, somos todos nós!) para atingir os fins não olha a meios; que o Governo não se apercebe minimamente de que se ainda cobra receitas fiscais em muito o deve aos TOC; que ainda não vimos nenhum político ser responsabilizado, subsidiaria e solidariamente, pelos erros, omissões e inexactidões que cometem no exercício das suas funções, como foi o caso, bastante recente, da lei que limitava as regalias dos políticos, aprovada em 15 de Setembro, ter demorado 19 dias a sair da Assembleia da República. Veja-se, aliás, a primeira página do “Expresso”, de 05/10/29, onde sob o título “Autarcas tomam posse a correr para não perderem regalias”, é referido “Para os constitucionalistas ouvidos pelo Expresso, não há dúvida de que a técnica legislativa utilizada neste caso deixou muito a desejar”.

Ah! Mas os TOC são responsáveis por tudo! Há que responsabilizá-los, penalizá-los, penhorá-los e executá-los! Terminamos referindo que a sigla TOC acaba por encerrar em si mesma a síntese, que, infelizmente, parece corresponder à verdade dos factos: Tributos Oficiosamente Confiscados!

Nota: Os Leitores podem consultar o Ofício-Circulado n.º 60043/2005, de 25 de Janeiro, da DSJT, na página “Informações”. 

João Colaço