2005

Julho


O ONTEM, O HOJE E O AMANHÃ
No início de um novo mês fica-nos sempre a dúvida se ...


No início de um novo mês fica-nos sempre a dúvida se, em termos de reflexão sobre as nossas obrigações, devemos direccionar com mais intensidade a nossa atenção para o mês que acabou de decorrer se para o novo mês.

Pensamos que o facto de devermos ser pragmáticos e cultivarmos o espírito de exigência inerente à correcta assunção dos nossos deveres de índole contabilística e fiscal, nos deve levar a fazer um exame, não digo um “exame de consciência” mas uma análise do que foi feito, e em que moldes, para nos certificarmos se não houve qualquer tipo de falha, ou omissão, que possamos ainda colmatar, reduzindo, assim, possíveis problemas futuros de que os nossos clientes possam ser vítimas.

Relativamente ao mês de Julho, a primeira sensação é que começamos a sentir como que uma descompressão, passada que foi a “febre” da entrega das declarações periódicas de rendimentos das pessoas colectivas, que ocorreu até ao final do mês de Maio, seguida da preparação e entrega das declarações anuais de informação contabilística e fiscal, de todas as entidades, cujo prazo terminou no final do passado mês de Junho (obviamente que estamos a falar dos sujeitos passivos cujo exercício anual coincide com o ano civil), tendo, entretanto, sido cumpridas todas as restantes obrigações declarativas e de pagamento, de índole fiscal e parafiscal.

Após estas considerações os Leitores certamente pensarão que vamos falar do merecido descanso e do lazer que lhe é inerente. Mas embora reconheçamos que não devemos trair essas expectativas, não podemos, nem devemos, deixar passar em claro a nossa obrigação de os alertar para a leitura da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, publicada no Diário da República n.º 120 – I Série, da mesma data, obviamente.

São cerca de quatro páginas e meia de intenções legislativas, entre elas o aumento da taxa normal do IVA de 19% para 21%, já viu a “luz do dia” através da Lei n.º 39/2005 (vide, nesta nossa página, em Informações, uma súmula desta Lei e o Ofício-Circulado n.º 30078/2005, que os Leitores podem, e devem, pensamos nós, imprimir), e, muitas outras, segundo o n.º 7 desta Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, são aprovadas na data de aprovação daquela Resolução.

Os Leitores que nos perdoem por, no início deste editorial, termos falado em descompressão e, mais à frente, termos referido o merecido descanso a que têm direito, mas apesar de o reconhecermos, não pudemos, ainda que a “contre-coeur”, deixar de vos alertar para o teor desta Resolução, pois a mesma vai traduzir-se em profundas implicações.

João Colaço