Agosto
As “divergências” e o défice orçamental
Embora estejamos em plena época estival, que por norma é uma época de férias, o que certamente dá motivos aos Prezados Colegas e Amigos para dirigirem as suas atenções e as poucas disponibilidades de tempo que esta nossa atribulada profissão lhes permite, para o lazer a fim de recuperarem um pouco das suas forças, sentimos que não podemos deixar de vir ao encontro daqueles que nos queiram acompanhar neste espaço.
Assim, cá estamos, para tecer, uma vez mais, algumas considerações sobre o que pensamos estar errado na actuação dos responsáveis (???) pela área fiscal, que tantas e tantas dores de cabeça provoca não só às empresas como aos contribuintes singulares, ou seja neste último caso, praticamente a todos os cidadãos.
Se é certo que através dos tempos as alterações aos códigos fiscais têm sido inúmeras, e quantas vezes contraditórias, como temos assistido e suportado, devido ao exercício desta nossa malfadada profissão, nestes últimos quatro anos as mesmas ultrapassaram as raias do imaginável.
Atente-se que para além das alterações aos códigos fiscais introduzidas por todas as leis que aprovam os Orçamentos do Estado de cada ano, verificou-se a alteração ao Código do IVA pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto, à alteração e republicação do Regime de Bens em Circulação, pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto, diploma este que também estabeleceu a obrigatoriedade de emissão de factura em todas as transmissões de bens ou prestações de serviços e comunicação das mesmas, por parte dos agentes económicos, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Acrescente-se, ainda, a reforma do IRC pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro e profundamente revista pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro, assim como a reforma do IRS pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, para além da alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro.
Não podemos deixar de frisar que relativamente à comunicação dos ficheiros e-factura, esta tem dado aso a divergências, que a AT imediatamente assume serem por culpa dos contribuintes, pelo que de imediato envia mensagens aos sujeitos passivos, referindo-lhes que terão mencionado nas suas declarações periódicas de IVA, imposto deduzido superior ao IVA constante das facturas comunicadas pelos seus fornecedores.
Nessas mensagens, a AT admite duas hipóteses: ou os sujeitos passivos preencheram incorrectamente as suas declarações periódicas, ou os seus fornecedores não comunicaram, à AT, todas as facturas emitidas pelo que os adquirentes devem proceder à entrega de declarações periódicas de substituição ou introduzir no Portal da AT as facturas que os seus fornecedores não terão comunicado, identificando os respectivos números, o NIF do fornecedor, o período e o correspondente montante total, ameaçando com a emissão de liquidações adicionais com base no disposto no artigo 87.º do Código do IVA, o que nos parece ser, no nosso entender, manifestamente ilegal, atendendo ao que se encontra estipulado no Código do IVA.
Atente-se, também, que os n.ºs 1 dos artigos 74.º e 75.º, da Lei Geral Tributária (LGT), estipulam que o ónus da prova da não veracidade das declarações dos sujeito passivos, é da AT, não podendo o respectivo ónus ser invertido. Ora o que esta pretende é que sejam os TOC a levar a efeito o trabalho de fiscalização, que incumbe à AT, deixando-nos com escasso ou nenhum tempo para cumprirmos com as cada vez mais numerosas obrigações que nos são impostas por um Estado, que afirma com grandiloquência pretender a simplificação e a desburocratização, mas que faz precisamente o contrário.
Mas o que é ainda mais grave, perdoe-se-nos este desabafo, é que, com esta “malabarice” (neologismo introduzido por Passos Coelho) das divergências, os reembolsos do IVA são substancialmente adiados, o que “ajuda”, e de que maneira, a que seja alcançada a meta do défice orçamental...
João Colaço