Julho
Já em anteriores editoriais referimos que a pressa é má conselheira. No entanto, a necessidade que os governantes sentem de rapidamente afirmar ao País que tem como objetivo essencial promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, acaba por ser demonstrativa da incapacidade da sua concretização, nos termos, prazos e condições com que, por vezes, a respetiva legislação é publicada.
O caso mais recente, e que tantos amargos de boca nos tem causado, prende-se com o Decreto-lei n.º 28/2019,de 15 de Fevereiro, com entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas alvo de um primeiro despacho (Despacho n.º 85/2019-XXI de 1 de Março) que permitia que algumas das medidas pudessem ser cumpridas sem penalidades até 1 de Julho de 2019 e de um outro (Despacho 254/2019-XXI, de 27 de Junho, ambos do SEAF), que veio permitir que as medidas a que se referiu o primeiro Despacho possam ser cumpridas até 1 de Janeiro de 2020.
Porém, e ainda mais grave, foram as exigências a que devia obedecer o envio da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, atento ao disposto na Portaria n.º 31/2019, de 24 de Janeiro.
Apesar de existir a ideia generalizada que a informação solicitada (imposta…) pela AT era, e é, desproporcionada, contendo, designadamente, dados que podem por em causa o dever de sigilo, a Ordem, através da Bastonária, afirmava que “dos contactos regulares mantidos com a Autoridade Tributária (AT) temos reforçado a convicção de que o SAF-T, em termos dos diplomas legais de suporte, respeita integralmente aquilo que são os normativos contabilísticos”.
E para demonstrar o seu total apoio à submissão do ficheiro SAF-T (PT), nos moldes preconizados pela AT, a Ordem, desde 11 de Março, decidiu ministrar formação gratuita em ambiente de trabalho de modo a que essa submissão fosse efetuada sem que fosse alvo de contestação.
Entretanto, e relativamente a esta submissão, diversos Colegas e entidades, assim como a própria Ordem, foram ouvidos na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), do Parlamento, tendo por todos, com exceção da Ordem, que disse nada ter a opor a essa submissão, sido referido que a informação solicitada era excessiva e desproporcionada.
A COFMA aditou os artigos 18.º-A e 18.º-B à PPL 180/XIII, estabelecendo o primeiro que os n.ºs 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter, respetivamente, a seguinte redação: “6 - No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados”, e “7 – Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos do ficheiro normalizado SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por decreto-lei”.
O segundo, artigo 18.º-B, adita o artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, com a seguinte redação: “A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, previsto nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º”.
Não podemos, pois, deixar de salientar que a COFMA veio de encontro ao disposto na parte inicial do teor da alínea a) do artigo 17.º do Código do IRC, o qual estipula que a contabilidade deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística, e ao disposto no artigo 55.º da Lei Geral Tributária, o qual estipula que a Administração Tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.
João Colaço