2019

Dezembro


Prezados (as) Colegas e Amigos (as), conforme já referimos em editoriais relativos ao mês de Dezembro de anos anteriores, este é o que maiores dificuldades nos são presentes dado que, em principio, deve ser por todos nós analisado como decorreu o ano prestes a findar, fazendo o correspondente balanço, e perspetivar como poderá decorrer o ano que se aproxima.

Ora analisando, ainda que não exaustivamente, o ano de 2019, não podemos deixar de salientar que entre os diversos motivos que aumentaram ainda mais o desconforto e desencanto pelo exercício da nossa profissão, aquele que, no nosso modesto entender, mais demonstrou a falta de nexo e sensibilidade por parte do Ministério das Finanças, foi a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de Fevereiro, o qual, curiosamente foi assinado não pelo Ministro das Finanças, Mário Centeno, mas sim pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.

É referido, na parte inicial do seu preâmbulo, que este decreto-lei tem como objetivos essenciais promover a simplificação legislativa e conferir uma maior segurança jurídica aos contribuintes, consolidando e atualizando legislação dispersa relativa ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como harmonizando regras divergentes em matéria de conservação de documentos para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Porém, como infelizmente até já estamos habituados, a simplificação legislativa apregoada transformou-se numa complicação legislativa, pois este diploma já foi alvo de dois Despachos do SEAF e de dois Ofícios Circulados, para além de ainda estarmos à espera que seja publicado o decreto-lei que defina os campos de dados do ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, tal como impõe o artigo 10.º-A – Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAFT-T(PT) relativo à contabilidade, artigo este que foi aditado ao Decreto-Lei n. 8/2007, de 17/1, pelo artigo 22.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro.

Certamente que, no momento da elaboração do Decreto-Lei n.º 28/2019, não foram devidamente ponderadas as consequências que tão elevado número de alterações iriam ter, quer para os contribuintes, quer para os contabilistas quer, ainda, para a própria administração tributária, pois que, ainda hoje, decorrido quase um ano, a própria AT não está preparada para incorporar todos os mecanismos previstos naquela legislação.    

Conforme nós, Colegas e Amigos, sabemos, a pressa é sempre má conselheira, mas o afã da AT em querer controlar, à exaustão, a atividade dos empresários e dos contabilistas, leva a estes dislates…

Para além do direito à indignação, resta-nos esperar que no Ministério das Finanças passe a imperar um pouco de bom senso, e que deixe de olhar para os portugueses como incumpridores fiscais que urge agrilhoar por todos os meios possíveis e imaginários.

Embora as nossas expetativas de que o bom senso recaia, por milagre, sobre os legisladores, sejam bastante reduzidas, para não dizer que são nulas, interiorizemos essa esperança, e, como a esperança é a última que morre, terminamos por Vos desejar um Feliz Natal e um Próspero Ano de 2020.

João Colaço