Março
Os eternos sacrificados...
E estamos, finalmente, em Março. Certamente que foi com uma sensação de alívio, mas também com um extremo cansaço, que vimos chegar o final de Fevereiro. Um mês que normalmente já era bastante trabalhoso, nomeadamente com tarefas relativas ao apuramento do IVA dos sujeitos passivos enquadrados quer no regime mensal, quer no trimestral, quer ainda dos pequenos retalhistas, e envio das respectivas declarações periódicas, assim como de eventuais declarações recapitulativas, das declarações de remunerações para a Segurança Social e os correspondentes pagamentos, das declarações e pagamentos das retenções de IRS, IRC e IS, das declarações modelos 10 e 30 entre outras obrigações não menos prementes.
Porém, o rol de tarefas que foram levadas a efeito durante o mês de Fevereiro, para além da contabilidade e das acima enunciadas, foi substancialmente aumentado com a obrigatoriedade do envio das declarações de remunerações à AT e a comunicação dos elementos das facturas emitidas em Janeiro.
Salientamos que estas duas últimas tarefas foram desenvolvidas, como soe dizer-se, sem rede, pois, como infelizmente é já um hábito, o Governo legisla sem consultar os correspondentes Serviços e Entidades a quem incube, respectivamente, regulamentar e pôr em prática os diplomas emanados dos ministérios, quantos deles de leitura arrevesada e a necessitar de doutrina que esclareça a sua aplicabilidade.
Relativamente a estas últimas situações, não podemos calar o nosso desagrado, utilizando uma linguagem propositadamente contida, pois o que apetece é utilizar uma linguagem vernácula, dado que, por exemplo, os Decretos-Leis n.ºs 197/2012 e 198/2012, ambos de 24 de Agosto, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2013, quando os contribuintes questionavam os Serviços acerca de dúvidas relacionadas com procedimentos a serem levados a efeito, estes respondiam que os diplomas já tinham sido publicados há meses pelo que já não deveriam subsistir quaisquer dúvidas quanto aos mesmos.
Mas o certo é que não respondiam, e, pasme-se, a doutrina referente a estes diplomas, constante dos Ofícios-Circulados n.ºs 30136 e 30141 só foi conhecida, respectivamente, em 19 de Novembro de 2012 e 4 de Janeiro de 2013, mas muitas dúvidas ainda não se encontram dissipadas.
Como não podia deixar de ser, e na ausência de informação pedagógica e prática, por parte do Governo e dos Serviços, no sentido de elucidar os contribuintes, a quem é que estes acorrem na aflição temerosa de incorrer em penalidades por possíveis incumprimentos?
Obviamente que se “agarram” a quem raramente tem a coragem de lhes dizer não, e que para os apoiar abdicam da vida pessoal e familiar, do descanso e dos pequenos prazeres da vida como o convívio.
Não pretendemos, de modo algum, alcandorar a profissão a um estatuto de santidade, só pretendemos que quem legisla tenha a mínima noção de que deve legislar menos mas com mais qualidade, e que há uma classe de profissionais que está cansada de ser a eterna sacrificada...
João Colaço