Outubro
Complicação e simplificação.
Cremos que não é possível, ao comum dos cidadãos, assumir, neste final do mês de Setembro de 2013, qualquer perspectiva com um mínimo de optimismo no que se refere ao futuro que se avizinha.
E, no que concerne em especial à nossa classe, a expectativa não pode deixar, mesmo, de ser negativa, pois todos nós estamos cientes da hecatombe que a esmagadora maioria das empresas sofreu e cujos efeitos e consequências irão perdurar por vários anos.
Compreende-se, pois, o afã com que alguns governantes e entidades ligadas à área governamental insistem em afirmar que se assiste já a uma recuperação da economia, pelo que o pior já se encontra ultrapassado, mas já não se compreende que, ao mesmo tempo, o primeiro-ministro, paradoxalmente (ou talvez não...) expresse que é muito provável um segundo resgate. Para além deste clima de incerteza acerca das novas e certamente mais gravosas medidas de austeridade que nos serão impostas pelos credores internacionais representados pela “troika”, novos temas surgiram que vieram agitar ainda mais o turbilhão que envolve as empresas e os respectivos TOC’s.
Destacam-se, entre eles, o regime do IVA de caixa e a eventual revisão do Código do IRC de que se salienta uma previsível redução da taxa deste imposto.
Quanto ao regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) o qual, segundo o preâmbulo do diploma que o aprova, terá carácter facultativo e será estruturado de forma simplificada, a leitura do mesmo e a percepção das obrigações que o mesmo implica leva-nos a crer que será tudo menos simplificado...
Relativamente à revisão do Código do IRC, considera a Comissão, autora do respectivo anteprojecto, que não pode deixar de considerar a realidade das micro e pequenas empresas que compõem a maioria do tecido empresarial nacional, pelo que nesse contexto propõe a criação de um regime simplificado de tributação, de natureza opcional, aplicável às empresas com volume de negócios até 150 mil euros e total de balanço até 500 mil euros.
Para quem tem a memória curta, um regime simplificado deve ter o significado de ser mesmo “simplificado”, mas que tem ainda bem presente na memória o que se passou, anteriormente, com o regime simplificado em sede de IRC, com o aditamento do então artigo 46.º-A, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (OE/2002) pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (OE/2006) pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE/2008) e finalmente revogado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (OE/2010) não pode deixar de se questionar se este agora proposto será mesmo simplificado...
O que é certo é que, no nosso entender, a proposta da Comissão de Reforma do IRC já, por si, atenta contra a natureza opcional ao estabelecer que as entidades que optarem pelo regime simplificado não serão abrangidas pelo pagamento especial por conta e que a fim de incrementar as condições atractivas do referido regime, propor-se-á um incremento do pagamento especial por conta dos 1.000 para os 1.500 euros para sujeitos passivos que não o integrem.
Para quem afirma a sua preocupação pela realidade das micro e pequenas empresas que compõem a maioria do tecido empresarial nacional, esta proposta é, no nosso entender, extremamente significativa...
João Colaço