Julho
E, uma vez mais, os TOC’s...
Não podemos deixar de pensar que dentro de algum tempo teremos nós, TOC’s, de estar habilitados a explicitar em que consiste a “reforma”, “refundação” ou “reestruturação” do Estado, que será (???) levada a cabo pelo governo e seus assessores, pois até hoje somente ouvimos palavras vagas, do género, o que se pretende é “menos Estado”...
Embora nos custe a acreditar em que tal seja possível pensamos que é a sequência lógica do que tem vindo a suceder-nos, atendendo a que quem idealizou as novas regras para controle da facturação e da comunicação prévia dos documentos de transporte certamente que não conhece o país real, pelo que foi decretado que todos os contribuintes, fosse qual fosse a sua dimensão e actividade, e independentemente dos seus conhecimentos, teriam que possuir equipamento informático.
Repare-se que segundo o n.º 3 do artigo 59.º - Princípio de colaboração, da Lei Geral Tributária, a colaboração da administração tributária com os contribuintes compreende, entre outras matérias, a informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações, a publicação, no prazo de 30 dias, das orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias, a assistência necessária ao cumprimento dos deveres acessórios e o esclarecimento regular e atempado das fundadas dúvidas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias.
Por sua vez, o n.º 4 deste artigo, refere que a colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.
Porém, o que se passa, na realidade, é que o princípio de colaboração a que este artigo faz referência, na prática tem um sentido único, ou seja, os contribuintes não podem deixar de colaborar com a administração tributária, caso contrário sofrem toda a espécie de penalidades, mas o inverso não sucede, ou seja, a administração tributária não colabora, de modo algum, com os contribuintes, demonstrando um autismo que em nada a enobrece ou dignifica.
Aliás, o início deste ano, e retomando as palavras iniciais deste editorial, com a obrigatoriedade de comunicação da facturação e a nova obrigatoriedade da comunicação prévia dos documentos de transporte à AT, é paradigmático da actuação do Ministério das Finanças, pois tem sido praticamente impossível o acesso ao Portal pelos contribuintes, assim como se tem verificado a mais completa falta de informação por parte do Ministério relativamente a estas novas obrigatoriedades que nada têm a ver com a contabilidade.
Certamente que muitos Colegas se recordarão ainda, aquando da transição do Imposto de Transacções para o IVA, das inúmeras aparições, na RTP, das pessoas que integravam o Núcleo do IVA, que durante semanas a fio elucidaram sobre a nova legislação e esclareceram a aplicação das novas regras, pelo que a implementação do novo imposto não foi tão problemática como era de imaginar.
Hoje em dia, porém, com os cortes cegos que os Serviços têm sofrido, o que tem motivado uma sangria dos seus quadros, o pessoal é escasso, e apesar do seu proverbial “amor à camisola”, não consegue acorrer onde por vezes é mais necessário, restando aos contribuintes apelar aos seus TOC’s para que estes procurem colmatar a falta de informação que deveria ser prestada por quem de direito, ou seja pelo Ministério das Finanças.
Será que os senhores daquele ministério pensam que o controle da facturação, e as infindáveis questões que os documentos de transporte de bens suscitam, são da obrigação dos TOC’s? Então são eles que, sem qualquer senso, legislam, e quem tem de esclarecer os contribuintes e, na maior parte dos casos, substituí-los na aplicação destas medidas, são, uma vez mais, os TOC’s...
João Colaço