2008

Outubro


ATÉ QUANDO?
... até quando vão ser os TOC responsabilizados somente por dois factos, como referimos no Editorial de Abril deste ano, ou seja, por tudo e por nada?


Prezados Leitores, Colegas e Amigos, vimos, através deste editorial, que é, talvez, mais um desabafo amargurado do que verdadeiramente um editorial, questionar, urbi et orbi, até quando os Técnicos Oficiais de Contas (TOC) vão ser “os bombos da festa”, pois até nos querem responsabilizar pelas dívidas das entidades a quem prestamos serviços.

Não questionamos, de modo algum, que nos possam ser imputadas responsabilidades devido a uma conduta dolosa ou negligente em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.

Agora o que questionamos, isso sim, é que não existindo da parte de quem dedica a sua vida a esta, quase nos apetece dizer “desventurada”, tão malfadada profissão (entre os quais também nos incluímos), o mínimo incumprimento dos supra referidos deveres, possa vir a ser-nos assacada a responsabilidade subsidiária.

Tem este editorial, como pano de fundo, o artigo do Dr. Mário Januário (pessoa aliás por quem nutrimos grande simpatia e admiração pelo seu muito saber) mas que, neste caso, não subscrevemos, de modo algum a sua opinião, inserto na Revista TOC, n.º 102, páginas 23/34, artigo este que nos deixou os, já escassos, cabelos em pé.

Podem alegar os juristas, Dura lex, sed lex - A lei é dura, mas é a lei -, mas, muito sinceramente, não nos convencem, neste caso concreto, pois o que cremos estar aqui em causa é se a Administração Tributária está a interpretar correctamente a lei. No nosso entender não faz somente como Pilatos, lavando daí as sua mãos, “pega” na figura da justiça, venda os olhos e “julga”: Se o contribuinte não tem dinheiro, nem bens, para pagar as suas dívidas fiscais, e o TOC, embora tendo sempre cumprido escrupulosamente com os seus deveres no âmbito da regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, tiver algumas economias ou bens, então paga ele pelo contribuinte. Mas será que isto é justiça???

Será que os Senhores Directores de Finanças, que são apologistas desta interpretação, leram bem a doutrina constante do Ofício Circulado n.º 60058, de 17 de Abril de 2008, da Direcção de Serviços da Justiça Tributária?

É que deve ser tido em atenção, no nosso modesto entender, o que se encontra referido no ponto 5.5. deste Ofício Circulado: “De igual modo, poderão ser responsáveis subsidiários os técnicos oficiais de contas. Do mesmo modo a Administração Fiscal deve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ou negligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que é uma resultante do carácter público da própria função, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas.

Salienta-se que até 01.01.2006, data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, a responsabilidade subsidiária dos técnicos de contas dependia de conduta dolosa.”

Entendemos pois, sem prejuízo de melhor opinião, que eventualmente só poderá ser assacada a reversão aos TOC se a Administração Fiscal apurar e demonstrar, inequivocamente, que existiu, da parte destes, uma conduta dolosa ou negligente, aliás na esteira do disposto no ponto 5.4., do supra referido Ofício Circulado n.º 60058, que se transcreve: “Em caso de inexistência de indícios de incumprimento culposo desses deveres de fiscalização, por falta dos elementos acima indicados, ou do nexo causal entre estes e o incumprimento dos deveres tributários, por parte das pessoas colectivas ou entidades equiparadas, devem os serviços abster-se de efectuar reversões em processo de execução fiscal contra esses órgãos de fiscalização.”

Terminamos questionando, como no início, até quando vão ser os TOC responsabilizados somente por dois factos, como referimos no Editorial de Abril deste ano, ou seja, por tudo e por nada?

João Colaço