Informação

DESPACHO SEAAF 133 2021 XXII


Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitui um mecanismo facilitador do cumprimento voluntário de obrigações;

Considerando ainda que através do meu despacho n. 0 437 /2020-XXII, de 9 de novembro de 2020, se procedeu a uma adaptação do calendário fiscal num horizonte temporal o mais alargado possível, conferindo previsibilidade para os cidadãos e empresas, bem como condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira; Considerando, por último, que essa adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes. Neste quadro, é reajustado o calendário fiscal de 2021, pelo que determino, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, que:

1) Nas declarações periódicas de IVA a entregar no prazo legal previsto no n. 0 1 do artigo 41.º do CIVA seja observado o seguinte:

  • i) Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em junho e julho de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês;
  • ii) A entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere a alínea anterior pode ser efetuada até dia 25 de cada mês;

2) As obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de l RC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento, previstos no n. 0 1 do artigo 120.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.0 do Código do IRC, possam ser cumpridas até 30 de junho;

3) As faturas em PDF sejam consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de setembro de 2021.


3) As faturas em PDF sejam consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de setembro de 2021.