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Declaração modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2020


Foi emitido, no passado dia 26 de março de 2020, o Ofício Circulado n.º 20220, emitido pelo Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, subordinado ao assunto: Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2020.

 Refere este Ofício Circulado que considerando as alterações legislativas introduzidas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), decorrentes da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, e da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, bem como  do regime fiscal respeitante ao Programa do Arrendamento Acessível previsto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e ainda a necessidade de outros ajustamentos de melhoria, procedeu-se à reformulação da declaração Modelo 3 e de grande parte dos seus anexos e respetivas instruções de preenchimento.

 Assim, para cumprimento da obrigação declarativa estabelecida no n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 370/2019, de 14 de outubro, veio aprovar os novos modelos de impressos da Declaração Modelo 3 – Rosto e Anexos A, B, C, E, F, G, H, J e L, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que devem ser utilizados, a partir de 2020, para declarar rendimentos dos anos de 2015 e seguintes.

 Esta Portaria manteve em vigor:

a) O modelo de impresso relativo ao anexo D, aprovado pela portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro;

b) O modelo de impresso e respetivas instruções de preenchimento relativamente ao anexo G1, aprovado pela Portaria n.º 34/2019, de 28 de janeiro; bem como;

c) As instruções de preenchimento relativas ao anexo I, aprovadas pela Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro.

 Das alterações introduzidas pelos diplomas acima indicados, salientam-se:

(i) regime das mais-valias e do reinvestimento dos valores de realização relativamente a imóveis que tenham beneficiado nos últimos 10 anos de apoio público não reembolsável (artigos 10.º, 43.º e 51.º do Código do IRS);

(ii) alargamento do regime do reinvestimento dos valores de realização da alienação de imóveis que constituíam a habitação própria e permanente (artigo 10.º do Código do IRS);

(iii) Regime de exclusão de tributação de rendimentos dos “ex-residentes” (artigo 12.º do Código do IRS e artigos 259.º e 260.º da lei do OE/2019);

(iv) Regime de benefícios fiscais de dedução à coleta em IRS relativamente a situações verificadas no território do interior do País e nas Regiões Autónomas (artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e artigo 78.º do Código do IRS);

(v) Regime de taxas especiais para os rendimentos prediais obtidos no âmbito de contratos de arrendamento para habitação permanente de longa duração (artigo 72.º do Código do IRS);

(vi) Regime de isenção dos rendimentos prediais obtidos no âmbito do “Programa do Arrendamento Acessível” (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro);

(vii) Regime dos rendimentos dos anos anteriores (artigo 74.º do Código do IRS).

 Em face do que antecede, identificam-se, de seguida, as principais alterações introduzidas em cada um dos novos modelos de impresso ou instruções de preenchimento:

 De modo a facilitar aos Prezados Colegas a consulta do teor integral deste Ofício Circulado, disponibilizamos, abaixo, o respetivo link.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_circulado_20220_2020.pdf