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Procedimento e prazo extraordinários para a participação de rendas prevista no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro


A Portaria n.º 19-A/2020, de 24 de janeiro, aprova o procedimento e prazo extraordinários para a participação de rendas prevista no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, relativa ao ano de 2019 e procede à alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro.

O preâmbulo desta Portaria refere que o artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral, consagrada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

A Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro, aprovou o modelo da participação de rendas previsto no n.º 3 do artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, e as correspondentes instruções de preenchimento.

Tal como se refere no preâmbulo da mencionada portaria, estando em causa um modelo novo, tornou-se necessário proceder a uma adaptação dos sistemas de informação, o que determinou desde logo o ajustamento do prazo previsto para apresentação da participação de rendas relativa ao ano de 2019 nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro. Verificou-se, contudo, não ter sido possível concluir o procedimento de contratação prévio à referida adaptação dos sistemas de informação, no prazo inicialmente previsto.

Por outro lado, como igualmente se refere na mencionada portaria, a simplificação do procedimento administrativo da participação de rendas justifica que a respetiva apresentação seja concretizada exclusivamente por via eletrónica, através da identificação dos elementos fundamentais à aplicação do regime especial, permitindo a dispensa da entrega dos elementos probatórios.

Assim, sendo necessário assegurar a comunicação pelos sujeitos passivos da informação indispensável à aplicação daquele regime na liquidação do IMI relativo a 2019, é estabelecido, para este ano, um procedimento e prazo extraordinários para o efeito.

De modo a facilitar aos Prezados Colegas a consulta do teor desta Portaria, disponibilizamos, abaixo, o respetivo link.

 

https://dre.pt/application/file/a/128526280