Contas bancárias – A sua utilização obrigatória
Embora já tenha decorrido uma dezena de anos desde que se tornou obrigatória a existência de contas bancárias, e a sua utilização, pelas pessoas colectivas e pelas pessoa singulares que disponham de contabilidade organizada, ainda hoje somos questionados por Colegas que, lamentando-se que os empresários não atendem às chamadas de atenção para o cumprimento dessa obrigação, pretendem ajuda para colmatar tal situação.
Pretendemos, com este Tome Nota, apoiar os Prezados Colegas na sua acção pedagógica junto dos empresários, fazendo-lhes sentir que só o cumprimento do disposto nos normativos contabilísticos e fiscais permite levar a cabo uma gestão com bases mais fiáveis e menos constrangimentos, o que evitará as penalidades que lhes estão associadas.
Pensamos que fará todo o sentido, para melhor compreensão da matéria ora em análise, historiarmos como surgiu esta obrigação. Começamos por recordar que o artigo 63.º-C - «Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial», da Lei Geral Tributária (LGT), tem por base os pedidos de autorização legislativa constantes da Proposta de Orçamento do Estado para 2005.
Assim, e de acordo com o previsto no n.º 11 do artigo 30.º da referida Proposta de OE/2005, deveriam ser consagradas regras específicas de utilização de contas bancárias aplicáveis a todas as entidades (sujeitos passivos, tanto de IRC como de IRS) que dispusessem ou devessem dispor de contabilidade organizada, no sentido de tornar obrigatório, para efeitos fiscais:
a) A abertura de conta bancária em nome próprio dos sujeitos passivos e a respectiva utilização em exclusivo para fins relacionados com a actividade empresarial desenvolvida;
b) O pagamento por transferência bancária a crédito, cheque nominativo e débitos directos de facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima;
c) A movimentação, através dessa conta, de todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à respectiva actividade empresarial, com excepção das importâncias de valor reduzido;
d) A movimentação, igualmente através dessa conta bancária, de todos os montantes relativos a suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios ou empréstimos de outra natureza não concedidos por instituições de crédito.
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Na sequência da proposta de lei acima mencionada, o número 3 do artigo 40.º – «Alterações à Lei Geral Tributária», da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), aditou o supracitado artigo 63.º-C à Lei Geral Tributária, com o seguinte teor:
Artigo 63.º-C – Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 – Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. 3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Posteriormente, este artigo 63.º-C, foi alvo de alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 37/2010, de 2 de Setembro, e 20/2012, de 14 de Maio, pelo que mais à frente procederemos à transcrição da sua redacção actual, dado que nos permitimos abrir aqui um pequeno parêntesis para deixar as seguintes anotações.
Conforme os Prezados Colegas podem verificar, o número 11 do artigo 30.º da Proposta de Orçamento do Estado para 2005, propunha que o Governo ficasse autorizado a consagrar regras específicas de utilização de contas bancárias aplicáveis a todas as entidades que dispusessem ou devessem dispor de contabilidade organizada, no sentido de as tornar obrigatórias para efeitos fiscais.
O artigo 63.º-C, aditado à Lei Geral Tributária pela Lei do Orçamento do Estado para 2005, veio pôr em prática a referida autorização legislativa, mas, no nosso entender, com uma “omissão” que consideramos que nos deve deixar preocupados face às, por vezes, atitudes arbitrárias que a Administração Tributária assume.
É que da alínea c) do número 11 do artigo 30.º da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2005, constava: “A movimentação, através dessa conta, de todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à respectiva actividade empresarial, com excepção das importâncias de valor reduzido”.
Verifica-se, pela leitura destes articulados, que a redacção do artigo 63.º-C – «Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial», adopta, praticamente, a redacção constante do já mencionado n.º 11 do artigo 30.º da Proposta de Orçamento do Estado para 2005, menos a contida na expressão “com excepção das importâncias de valor reduzido”.
A referida omissão significa, no nosso entendimento, que a Administração Tributária pretende que todos os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial, incluindo, nomeadamente, as receitas provenientes de vendas e/ou prestações de serviços, efectuadas num qualquer dia, ainda que de importância diminuta, terão que ser movimentados, obrigatoriamente, através de conta (s) de depósitos à ordem das respectivas entidades.
Obviamente que, no nosso entendimento, não faz qualquer sentido que se uma entidade necessita de adquirir uma estampilha postal de € 0,30 (trinta cêntimos), ou de os sujeitos passivos, ou funcionários seus, tiverem de se deslocar nos transportes públicos, ou incorrer em despesas de valor diminuto, que seja emitido um cheque por cada uma dessas quantias despendidas. Assim, dado que o montante das receitas (recebimentos) respeitante à actividade empresarial desenvolvida tem que ser, na sua totalidade, depositada na conta bancária da entidade (n.º 1 do artigo 63.º-C, da LGT), deve ser emitido um cheque para a constituição de um “fundo de maneio”, debitando-se a conta Caixa por crédito de Depósitos à ordem, e, ou periodicamente ou logo que o referido “fundo de maneio” se esgote, seja emitido um novo cheque, que deverá corresponder ao montante dos documentos entretanto pagos por caixa, repondo-se, assim, o já citado “fundo de maneio”.
Cremos que se agirmos desta forma não estamos, segundo entendemos e sem prejuízo de melhor opinião, a contrariar o disposto no articulado em referência, pois as despesas, a que acima fazemos menção, acabam por ser “pagas” através de cheque da conta bancária do sujeito passivo.
Já no que se refere ao disposto no número 2, do artigo 63.º-C, pensamos que deve existir o maior cuidado no cumprimento rigoroso do que nele se encontra estipulado, pelo que não poderão deixar de ser utilizada a (s) conta (s) bancária (s) no que se refere a movimentos de suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
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Retomando a explanação, transcrevemos, agora, a redacção actual, com, tal como acima referimos, as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.ºs 37/2010, de 2 de Setembro, e 20/2012, de 14 de Maio, do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária:
“Artigo 63.º-C – Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial,
1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.”
Dado que é referido, na parte final do n.º 5 deste artigo, o artigo 63.º-B – Acesso a informações e documentos bancários, vamos também transcrever o n.º 1 deste artigo, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, OE/2015:
“1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários, bem como a informações ou documentos de outras entidades financeiras previstas como tal no artigo 3.º da Lei n.º 25/2008 (Lei do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), de 5 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 317/2009, de 30 de Outubro, e 242/2012, de 7 de Novembro, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta; g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à Segurança social; h) Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado.
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Ora, apesar de termos, desde logo, alertado os Prezados Colegas e Amigos, para esta disposição legal, ainda são inúmeros os empresários, e alguns Colegas, que não se aperceberam da obrigatoriedade da movimentação de todos os pagamentos e recebimentos dos sujeitos passivos de IRC, ou de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, através de conta bancária dessas entidades.
No decorrer de diversos seminários, quando abordávamos esta questão, era-nos referido pelos Colegas que os empresários lhes diziam que não eram obrigados a ter contas bancárias e, além disso, questionavam também qual era a penalidade para o facto de não as possuírem?
Os Prezados Colegas já têm, hoje em dia, resposta para essa questão. Recordamos que o artigo 96.º - «Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias», da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estipulou que fosse aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 129.º - Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias.
Este artigo 129.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – OE/2012, estipula:
1 – A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 270 a € 45 000.
2 – A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.
3 – A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de € 180 a € 4 500.
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Para além das penalidades acima descritas, a falta de conta bancária acarreta outras consequências, nomeadamente a que se encontra prevista no Despacho Normativo n.º 7-A/2015, Despacho este que os Prezados Colegas podem consultar neste nosso site, na página de Informação, sob a epígrafe «IRC – Suspensão do prazo de reembolso em caso de divergências».
Assim, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º - Outras situações susceptíveis de determinar a suspensão do prazo de reembolso, deste Despacho Normativo n.º 7-A/2015, estabelece que o prazo para a concessão do reembolso suspende-se ainda, não havendo lugar ao pagamento de juros indemnizatórios previstos no n.º 6 do artigo 104.º do Código do IRC, sempre que, no momento em que se afere o direito ao mesmo, se verifique que o sujeito passivo não seja titular de conta bancária, nos Termos do artigo 63.º-C da lei geral tributária (LGT);
Após termos procedido à análise das consequências, para os sujeitos passivos, da inexistência de conta bancária exclusivamente afecta à actividade empresarial, tal como estipula o artigo 63.º-C da LGT, vamos agora dedicar um pouco da nossa atenção para as consequências que essa inexistência acarreta para os Técnicos Oficiais de Contas
Começamos por recordar o que dispõe o n.º 3 do artigo 24.º - Responsabilidade dos membros de corpos sociais, da Lei Geral Tributária: - “A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.”
Vejamos, agora, o que se encontra estabelecido no ponto n.º 5.5, do Ofício-Circulado n.º 060 058 - Responsabilidade subsidiária - art.º 24º da Lei Geral Tributária, de 17 de Abril de 2008: “De igual modo, poderão ser responsáveis subsidiários os técnicos oficiais de contas. Do mesmo modo a Administração Fiscal deve apurar e demonstrar inequivocamente uma conduta dolosa ou negligente da sua parte, em violação dos deveres no âmbito da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso, estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente que é uma resultante do carácter público da própria função, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas.
Salienta-se que até 01.01.2006, data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, a responsabilidade subsidiária dos técnicos de contas dependia de conduta dolosa.”
Deixamos, ainda, outro alerta. É que segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º – «Funções», do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de Outubro, é atribuição dos Técnicos Oficiais de Contas assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal das entidades sujeitas a impostos sobre o rendimento e que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e às quais prestem os seus serviços.
Uma dúvida que intimamente nos é suscitada, é como poderemos nós, TOC, afiançar que a contabilidade das empresas por cuja regularidade técnica, tanto de índole contabilística como fiscal, somos responsáveis, não padecem de quaisquer irregularidades, inclusivamente por omissão, se não procedermos, periódica e sistematicamente, à conciliação de contas correntes, não só das contas de “Terceiros” como das contas de Depósitos à ordem.
Entendemos que muito dificilmente um Técnico Oficial de Contas poderá, desde a publicação do artigo 63.º-C, da Lei Geral Tributária, alegar que a entidade a quem presta os seus serviços, pessoa colectiva ou singular, dispõe, ou deve dispor, de contabilidade organizada, quando esta não possui conta (s) bancária (s)!
Estamos crentes que podemos ultrapassar estas questões desde que ponhamos em prática o que se encontra preconizado no artigo 12.º - Direitos perante as entidades a quem prestam serviços, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas:
1. Para além dos direitos previstos no Estatuto, os técnicos oficiais de contas, no exercício das suas funções, têm direito a obter das entidades a quem prestam serviços toda a informação e colaboração necessárias à prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional.
2. A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os técnicos oficiais de contas pelas consequências que daí possam advir e confere-lhes o direito à recusa de assinatura das declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto.
3. Para efeitos do número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência directa na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4. A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos documentos de suporte contabilístico da prestação de contas desonera os técnicos oficiais de contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente estabelecidos.
5. A violação, por parte das entidades a quem prestam serviços, de qualquer dos deveres referidos nos números anteriores constitui justa causa para a rescisão do contrato, sendo que, nesse caso, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar o fundamento da rescisão e a data a partir da qual a mesma se torna eficaz.
6. Os técnicos oficiais de contas, antes de encerrarem o exercício fiscal, têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2.
Será, pois, com base no disposto neste artigo 12.º do nosso Código Deontológico, que caso verifiquemos que as entidades a que prestamos serviços, e que estando obrigadas a possuir conta bancária sem que tal suceda, ou que possuindo a conta bancária a mesma não é utilizada no exercício da actividade, deveremos de imediato solicitar, por escrito, que tais faltas sejam colmatadas, o que a não suceder não nos deixará outra solução que não seja a de recusarmos assinar as declarações fiscais e informar de tal facto a Administração Tributária, de modo a evitar que esta considere a nossa actuação negligente e por tal facto reverter sobre nós as correspondentes situações.
Esperamos que este trabalho, relativo às contas bancárias das entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, tenha alguma utilidade para os Prezados Colegas.
João Colaço