Alojamento local
Começamos por referir que a figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 228/2009, de 14 de Setembro, e 15/2014, de 23 de Janeiro, e republicado em anexo a este último diploma, possibilitando, assim, a prestação de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Atualmente o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril.
Dada a importância desta atividade, e para melhor explicitar a sua regulamentação, permitimo-nos transcrever, a partir do seu terceiro parágrafo, o preâmbulo do DL 128/2014: “A Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, veio prever três tipos de estabelecimentos de alojamento local, a saber, o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem, estabelecendo alguns requisitos mínimos de segurança e higiene.
Com a referida Portaria procurou-se enquadrar uma série de realidades que ofereciam serviços de alojamento a turistas sem qualquer formalismo e à margem da lei, acautelando, ao mesmo tempo, que alguns dos empreendimentos extintos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março (nomeadamente, pensões, motéis, albergarias e estalagens) e que não reuniam condições para serem empreendimentos turísticos, pudessem ainda assim continuar a prestar serviços de alojamento, por forma a evitar o respetivo encerramento com todas as consequências negativas associadas.
Sucede, no entanto, que a dinâmica do mercado da procura e oferta do alojamento fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, determinam, pela sua importância turística, pela confirmação de que se não tratam de um fenómeno passageiro e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do regime aplicável ao alojamento local.
Essa atualização, precisamente porque estas novas realidades surgem agora, não como um fenómeno residual, mas como um fenómeno consistente e global, passa, não só pela revisão do enquadramento que lhes é aplicável, mas, igualmente, pela criação de um regime jurídico próprio, que dê conta, precisamente, dessa circunstância.
Por isso mesmo, aliás, o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro, que procedeu à segunda alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que havia sido anteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, assumiu a necessidade de autonomizar a figura do alojamento local em diploma próprio, de forma a melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência desta figura no panorama da oferta de serviços de alojamento.
É o que agora se faz com a aprovação do presente decreto-lei, o qual eleva a figura do alojamento local de categoria residual para categoria autónoma, reconhecendo a sua relevância turística e inaugurando um tratamento jurídico próprio.
Desta forma, as figuras dos empreendimentos turísticos e do alojamento local passam a ser duas figuras devidamente autónomas e recortadas, vedando-se a possibilidade de colocação sob a figura e regime do alojamento local de empreendimentos que cumprem com os requisitos dos empreendimentos turísticos.
Esta autonomização pretende assim assegurar a que produtos distintos se aplicam regimes jurídicos distintos, tratando de forma igual o que é materialmente igual.
Mantêm-se as três tipologias de alojamento local (o apartamento, a moradia e os estabelecimentos de hospedagem), pese embora quanto aos apartamentos e aos estabelecimentos de hospedagem se tenha procedido, com motivações distintas, a alterações.
No caso dos estabelecimentos de hospedagem, cujo regime é atualizado, preveem-se ainda requisitos particulares para os «hostels», para os quais se exigem especiais características. Sem entrar em pormenores que impeçam o desenvolvimento e inovação do produto, procurou-se sobretudo enquadrar juridicamente e preservar uma figura que se impôs turisticamente.
No caso dos apartamentos, uma tipologia cada vez mais frequente no mercado turístico mundial, amplificada pela publicitação e intermediação digital, o presente decreto-lei mantém e pugna por uma importante margem de liberdade no que diz respeito à oferta do serviço, mas enquadra fiscalmente a sua exploração em prestação de serviços de alojamento, assim impedindo que tal atividade se desenvolva num contexto de evasão fiscal. O presente decreto-lei deixa ainda claro que cada titular de exploração só pode explorar, por edifício, o máximo de nove unidades, sem prejuízo de poder explorar mais unidades desde que o faça ao abrigo do regime fixado para os apartamentos turísticos previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, de acordo com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro.
Também no que concerne à segurança contra risco de incêndio são consagradas especificidades para os estabelecimentos de alojamento local com menos de 10 utentes, para os quais se estabeleceram requisitos mínimos a observar.
No que respeita às competências de fiscalização e de aplicação de sanções concretizam-se as alterações já efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro, ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, atribuindo tais competências à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.”
Pensamos que a leitura deste preâmbulo é esclarecedora do espírito da legislação que regulamenta a atividade do alojamento local.
Atendendo ao disposto no artigo 4.º - Prestação de serviços de alojamento, do DL 128/2014, para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento. Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário, ou estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias.
Note-se que a presunção acima referida pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.
Estamos crentes de que não subsistirão dúvidas, após a leitura deste artigo 4.º, que os rendimentos provenientes da prestação de serviços de alojamento local, quando obtidos por uma pessoa singular, são considerados na categoria B do IRS, pelo que o titular dos rendimentos não pode olvidar que tem de apresentar uma declaração de inicio de atividade, ocorrendo a determinação do rendimento sujeito a tributação nos termos gerais aplicáveis a esta categoria, ou seja, de acordo com o regime simplificado ou do regime da contabilidade organizada.
Se o titular destes rendimentos optar pelo regime simplificado deve então inscrevê-los no campo 402 do anexo B da declaração modelo 3, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,35 previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS.
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Vejamos, agora, o teor da doutrina constante de um Ofício-circulado emitido pela Administração Tributária (AT):
Ofício-Circulado n.º 20 180, de 19 de Agosto de 2015
Assunto: Rendimentos prediais – Arrendamento – Alojamento local
I – Enquadramento
Com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, que procedeu à Reforma do IRS, passou a estar prevista a possibilidade dos sujeitos passivos de IRS optarem pela tributação dos rendimentos prediais nos termos e regras aplicáveis aos rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B).
Por outro lado, ainda no domínio das atividades empresariais, verifica-se a existência da atividade de alojamento local regulada pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 28 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril.
Assim, tendo sido suscitadas dúvidas pelos Serviços quanto ao correto enquadramento jurídico-tributário das referidas realidades, procede-se à divulgação do entendimento sancionado por despacho da Senhora Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 2015-06-16.
II – Rendimentos Prediais
1. A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro, aditou a atividade de arrendamento ao rol de atividades comerciais geradoras de rendimentos empresariais e profissionais [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do CIRS], podendo os sujeitos passivos optar pela tributação dos rendimentos prediais nos termos e regras da categoria B.
2. A opção deve ser exercida na declaração de início de atividade ou declaração de alterações, a apresentar nos termos e prazos previstos no artigo 112.º, n.º 1 do CIRS.
3. No caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado, o rendimento tributável obtém-se pela aplicação do coeficiente 0,95 sobre o resultado positivo dos rendimentos prediais, correspondente ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º do CIRS [cfr. artigo 31.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 do CIRS].
4. Os rendimentos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25% quando pagos ou colocados à disposição por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada [cfr. artigo 101.º, n.º 1, alínea e) e n.º 9 do CIRS], podendo ficar dispensados da mesma os sujeitos passivos que prevejam auferir um montante anual ilíquido desta categoria inferior a €10.000 [cfr. artigo 101.º-B, n.º 1, alínea a) do CIRS].
5. Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado apenas podem deduzir os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime (cfr. artigo 55.º, n.º 4 do CIRS).
6. Por sua vez, no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime da contabilidade organizada, o rendimento tributável é determinado nos termos e regras do Código do IRC, com as devidas adaptações, podendo os sujeitos passivos reportar o eventual resultado líquido negativo por um período de 12 anos após a verificação do mesmo.
7. A opção pela tributação dos rendimentos prediais nos termos e regras da categoria B, com a consequente abertura da atividade de arrendamento, implica a necessária afetação à atividade dos sujeitos passivos da totalidade dos imóveis objeto do arrendamento.
8. Assim, no momento da afetação e da posterior desafetação ou transmissão a favor de terceiro haverá lugar ao apuramento de rendimentos da Categoria G e da Categoria B, respetivamente, apenas tributáveis no momento da última operação [cfr. artigo 10.º, n.º 3, alínea b), do CIRS].
III – Alojamento Local
1. O regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local consta do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril, sendo aplicável aos estabelecimentos que não preencham os requisitos para a sua consideração nos termos do regime jurídico da instalação, exploração e instalação dos empreendimentos turísticos.
2. Os estabelecimentos de alojamento local devem revestir, opcionalmente, uma das seguintes modalidades: moradia, apartamento, ou estabelecimentos de hospedagem que, mediante o preenchimento dos requisitos legais, poderão utilizar a denominação de hostel.
3. A exploração de estabelecimentos de alojamento local corresponde ao exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do CIRS], sendo geradora de rendimentos empresariais da categoria B.
4. Neste âmbito é possível identificar três situações – tipo, com as inerentes implicações ao nível da qualificação e enquadramento tributário dos rendimentos:
Situações – Tipo = Rendimentos
O proprietário do estabelecimento de alojamento local é o próprio titular da exploração – Categoria B
O proprietário do estabelecimento de alojamento local é pessoa distinta do titular da exploração. Proprietário do estabelecimento – Categoria F salvo opção pela Categoria B. Titular da exploração – Categoria B
O proprietário do estabelecimento de alojamento local é inicialmente o titular da exploração e, nesse âmbito, cede a exploração a outro titular
Cedente (Proprietário e titular da exploração inicial) – Categoria B
Cessionário (Titular da exploração) – Categoria B
5. O rendimento tributável das atividades de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, no caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado, obtém-se pela aplicação do coeficiente de 0,15, aplicável às atividades hoteleiras e similares [cfr. artigo 31.º, alínea a) do CIRS]. Nota: Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro – OE/2017 – aplica-se o coeficiente de 0,35 – artigo 31.º, n.º 1, alínea c).
6. No caso dos sujeitos passivos enquadrados no regime da contabilidade organizada, o rendimento tributável é apurado nos termos e regras do Código do IRC, com as devidas adaptações.
7. Por fim, caso o titular da exploração seja, ao mesmo tempo, titular do direito de propriedade sobre o(s) imóvel(eis) onde exerce a atividade de alojamento local, tem que ter o(s) mesmo(s) afetos à atividade.
8. Pelo que, no momento da afetação e da posterior desafetação ou transmissão a favor de terceiro haverá lugar ao apuramento de rendimentos da Categoria G e da Categoria B, respetivamente, apenas tributáveis no momento da última operação [cfr. artigo 10.º, n.º 3, alínea b), do CIRS].
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No que concerne à tributação, em IVA, destas prestações de serviços de alojamento local, vamos transcrever a seguinte doutrina, tendo-se, porém, em atenção, que as menções à Portaria n.º 517/2008 devem ser entendidas como efetuadas ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, dado que este, através do n.º 2 do seu artigo 34.º, procedeu à revogação daquela Portaria, mantendo-se, porém o espírito da mesma.
Informação Vinculativa resultante do Despacho de 2012-11-07, exarado no Processo n.º 4111.
“Diploma: CIVA
Artigo: alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º; verba 2.17 da lista I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas - Alojamento local (Portaria n.º 517/2008) - Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro
Processo: n.º 4111, por despacho de 2012-11-07, do SDG do IVA, por delegação do Diretor-Geral.
Conteúdo: - Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação.
1 – De conformidade com o registo de contribuintes, verifica-se que, em sede de IVA, o sujeito passivo identificado, está enquadrado no regime normal de periodicidade trimestral desde 2005.01.01, pelo exercício de “Outras atividades desportivas NE “ – CAE 93192.
2 – A requerente, no essencial, pretende esclarecimento sobre “…se a atividade de alojamento local regida pela Portaria n.º 517/2008 de 25 de Junho de 2008 e que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local, se encontra abrangida pela Lista I do anexo ao código do IVA que define a taxa reduzida para alojamento em estabelecimento do tipo hoteleiro…”.
3 – O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com entrada em vigor a 7 de Abril de 2008 (republicado pelo D.L n.º 228/2009, de 14 de Setembro), consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos Turísticos (RJET), e procede à criação da figura do “Alojamento local”.
4 – De acordo com o disposto n.º 1 do art.º 3.º daquele regime, “Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos”.
5 – Dispõe, por sua vez, o n.º 4 e 6 do art.º 3.º do citado diploma, que “apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respetiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo”, os quais, não podem “em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação”.
6 – Nesta sequência, a Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho (atualizada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de Maio), regulamenta os requisitos mínimos sobre as normas de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de “alojamento local”.
7 – Estamos, assim, perante uma nova realidade de “estabelecimento de tipo hoteleiro”, que integra na tipologia de estabelecimento de hospedagem, a de “alojamento local”, cuja exploração depende da realização de prestações de serviços diversos, tais como: alojamento, com ou sem fornecimento de refeições, mediante um determinado preço.
8 – Em sede de IVA, de acordo com o disposto na verba 2.17 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), são tributadas à taxa reduzida de 6% (alínea a) do nº 1 do art.º 18º do CIVA), as prestações de serviços efetuadas no âmbito do “Alojamento em estabelecimento tipo hoteleiro”. A norma determina a aplicação da taxa reduzida ao preço do alojamento, incluindo o pequeno almoço, se este não for objeto de faturação separada, sendo equivalente a metade do preço da pensão completa e a três quartos da meia pensão.
9 – Em conclusão, a prestação de serviços de “alojamento local”, como tal regulado pelas normas legais descritas na presente informação (ver pontos 3 e 6), está sujeita à aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 18.º do Código do IVA, por força do disposto na verba 2.17 da Lista I anexa ao citado Código”.
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Atente-se, em especial, ao descrito no ponto 8 desta Informação: A taxa reduzida aplica-se ao alojamento simples, ou ao alojamento com pequeno-almoço, desde que este não seja objeto de faturação separada.
Verifica-se, assim, que não é condição imprescindível, para que seja considerado alojamento em estabelecimento de tipo hoteleiro, que seja servido pequeno-almoço.
Admitindo que é servido pequeno-almoço, se a fatura for emitida referindo, separadamente, Alojamento – € 85 e Pequeno-almoço – € 15, o valor do pequeno-almoço será tributado à taxa intermédia, atualmente de 13%, enquanto que o valor do alojamento será tributado à taxa reduzida, atualmente de 6%.
Mas se a fatura for emitida referindo unicamente Alojamento e Pequeno-almoço – € 100, todo este valor será tributado à taxa reduzida.
Vejamos, ainda, uma situação que nos é frequentemente descrita. Uma pessoa singular que tenha uma casa que arrenda para férias, um fim de semana a um, uma semana ou duas a outro, etc., como deve ser enquadrada?
Salvo melhor opinião, a situação acima referida tanto pode ser enquadrada como arrendamento ou como alojamento local, dependendo das condições concretas em que ocorra.
Para ser alojamento local é necessário que obedeça ao disposto no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de Abril, que regula esta figura, nomeadamente estarem registados na câmara municipal territorialmente competente, sendo obrigatória a afixação, no exterior, junto à entrada principal, de placa identificativa, cujo modelo é aprovado na portaria referida no n.º 2, e da qual consta o respetivo número de registo na câmara municipal. Os rendimentos obtidos são tributados na categoria B de IRS.
Tal como já referimos anteriormente, a determinação do rendimento sujeito a tributação ocorre nos termos gerais aplicáveis à categoria B, ou seja, ou de acordo com o regime simplificado ou do regime da contabilidade organizada.
No entanto, o enquadramento destes rendimentos na categoria B, implica que o imóvel a que é dado este destino passe a estar afeto a uma atividade empresarial, ou seja, há transferência do imóvel do património particular para um património empresarial, situação que nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS pode originar uma mais-valia, no cálculo da qual se considera como valor de realização o valor de mercado do imóvel à data da afetação. A tributação desta mais-valia fica suspensa até que o imóvel, por qualquer motivo, venha a sair do património empresarial para onde entrou. A tributação desta mais-valia ocorre de acordo com as regras da categoria G, de que se salienta, a tributação de apenas 50% da mais-valia.
Por outro lado, no momento em que o imóvel, por qualquer motivo, sair do património empresarial, há lugar ao apuramento de outro ganho (mais-valia) no cálculo do qual se vai considerar como valor de aquisição o valor de mercado considerado na entrada do imóvel na atividade e como valor de realização o valor de mercado à data da saída se for por transferência para o património particular do empresário, ou, o preço ou o VPT se superior, se a saída resultar de uma alienação. Em qualquer caso, esta mais-valia é tributada na categoria B.
Se não estiverem reunidas as condições para o enquadramento como alojamento local estaremos perante um arrendamento, cujos rendimentos são tributados na categoria F.
Os titulares de rendimentos desta categoria estão obrigados ao cumprimento de determinadas obrigações que foram regulamentadas com a publicação da Portaria 98-A/2015, de 31 de Março.
Destas obrigações destacam-se a obrigação de emissão de recibo de rendas eletrónico e a comunicação dos contratos de arrendamento através da declaração modelo 2 aprovada pela Portaria referida.
Note-se, para terminar, que o titular de rendimentos de alojamento local, ainda que se trate de um não residente, está obrigado a apresentar uma declaração de inicio de atividade e a determinação do rendimento sujeito a tributação ocorre nos termos gerais aplicáveis à categoria B, ou seja, ou de acordo com o regime simplificado ou do regime da contabilidade organizada.
Se o enquadramento é no regime simplificado os rendimentos resultantes do exercício da atividade de alojamento local devem ser declarados, tal como acima já foi salientado, no campo 402 do anexo B da declaração modelo 3, sendo-lhe aplicável o coeficiente de 0,35.
Se o titular dos rendimentos for um não residente a tributação é efetuada, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, à taxa de 25%, a qual incide sobre o rendimento líquido apurado nos termos acima indicados.
João Colaço