Tome Nota

Tributação Autónoma



Cá estamos, de novo, a elaborar um outro Tome Nota sobre esta matéria, o que não podemos deixar de lamentar pois significa que uma vez mais o artigo 88.º - Taxas de tributação autónoma, foi alvo de alterações, agora através da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro. Vamos tentar, através deste trabalho, dar uma ideia do tormento a que este artigo nos tem sujeitado.

Antes de procedermos a essa explanação, e por pensarmos que é do maior interesse para os Prezados Colegas e Amigos, no que concerne à tributação autónoma a ser aplicada aos encargos sobre viaturas automóveis, conhecer os actuais limites, passamos desde já a essa análise.

Assim, o actual n.º 3 deste artigo estabelece que a tributação autónoma sobre os encargos incorridos ou suportados, por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjectivas e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, é efectuada às taxas de 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 25 000, de 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 25 000 e inferior aos € 35 000 e de 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 35 000.

Refira-se que os encargos acima mencionados são, nomeadamente, as depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos sobre a sua posse ou utilização.

Note-se que, de acordo com o n.º 6 deste artigo, são excluídos do atrás disposto os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afectos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, assim como as viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Abrimos aqui um pequeno parêntesis para chamar a atenção dos Prezados Colegas que o n.º 10 do artigo 12.º - Disposições finais e transitórias, da Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, dispõe que “A redacção dada pela presente lei ao n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC aplica-se aos encargos efectuados ou suportados por sujeitos passivos relacionados com todas as viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, independentemente da respectiva data de aquisição ou locação.

Atendendo ao que se encontra acima estipulado, as datas de aquisição das viaturas, a que se referem a Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho, e o Despacho de 20 de Maio de 2011, relativo ao Processo n.º 816/2011, somente são tidas em conta para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. e não têm qualquer significado para efeitos de tributação autónoma, ao invés do que sucedia até agora.

Retomando a explanação, e para que nos apercebamos do que não podemos deixar de apelidar de violento aumento destas taxas, relembramos que em 2013 os encargos relacionados com estas viaturas cujo custo de aquisição fosse igual ou inferior a € 29.927,87 anteriormente a 31 de Dezembro de 2009, a € 40.000 as adquiridas no ano de 2010, a € 30.000 as adquiridas no ano de 2011, e a € 25.000 as adquiridas no ano de 2012, eram tributados à taxa autónoma de 10%, excluindo-se os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.

Os encargos relacionados com estas viaturas cujos custos de aquisição fossem superiores aos montantes acima referidos eram tributados autonomamente à taxa de 20%.

Não podemos olvidar que se os sujeitos passivos, no exercício de uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC, apresentarem prejuízo fiscal no período a que respeitem estes encargos, as taxas de tributação autónoma acima referidas são elevadas em 10 pontos percentuais, pelo que, neste caso, elas serão, respectivamente, de 20%, 37,5% e 45%, o que, convenhamos, vai de encontro às intenções do governo de tornar a nossa fiscalidade mais atraente e competitiva internacionalmente...

Vejamos, agora, as taxas a aplicar às restantes situações e encargos.

Os n.ºs 1 e 2 deste artigo estabelecem, respectivamente, que as despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A, e que esta taxa é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos directamente resultantes do exercício de actividade sujeita ao imposto especial de jogo.

O n.º 7 estipula que são tributados autonomamente, à taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

O n.º 8, por sua vez, preconiza que são sujeitas ao regime do n.º 1 ou do n.º 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

O n.º 9, por seu lado, dispõe que são ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A [ou seja, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos], suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.

No que concerne aos lucros distribuídos, por entidades sujeitas a IRC, a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial, os n.ºs 11 e 12 deste artigo estabelecem, respectivamente, que os mesmos sejam tributados à taxa autónoma de 23% [ou seja, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º], caso não sejam cumpridas as disposições dele constantes, e que ao montante do imposto assim determinado é deduzido o imposto que eventualmente tenha sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do artigo 90.º, n.º 2, alínea e).

O n.º 13 estipula que são tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, nas situações nele referidas.

Embora já o tenhamos referido, relativamente aos encargos com viaturas, o n.º 14 preconiza que as taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Importa salientar que o n.º 15 estabelece que as taxas de tributação autónoma previstas nos n.ºs 7 [despesas de representação], 9 [ajudas de custo e quilómetros], 11 [lucros distribuídos, por entidades sujeitas a IRC, a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou parcial] e 13 [gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente], bem como o disposto no número anterior [elevação da tributação autónoma em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no respectivo período], não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria colectável.

Finalmente, o n.º 16, estabelece que as tributações autónomas a que se referem este artigo 88.º não são aplicáveis relativamente às despesas ou encargos de estabelecimento estável situado fora do território português e relativos à actividade exercida por seu intermédio.

Descrito e analisado, ainda que de uma forma muito sumária, o disposto neste artigo 88.º, na sua redacção actual, ou seja no momento em que estamos a elaborar o presente Tome Nota, final do mês de Fevereiro de 2014, após as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, a qual, através do seu artigo 15.º, procedeu também à republicação do Código do IRC, vamos tentar explanar o que tem sido a “evolução” deste tipo de tributações autónomas, evolução esta que, no nosso modesto entender, e tal como referimos logo no primeiro parágrafo deste nosso trabalho, tem sido um autêntico tormento.

Pensamos que será interessante recordar que, segundo julgamos saber, esta figura da tributação autónoma surgiu pela primeira vez no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, o qual estabelecia que as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º [actuais artigos 9.º e 10.º] do respectivo Código são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 10% sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º [não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial] do CIRC.

Como se verifica, o início das tributações autónomas tem por base o corpo do referido artigo 4.º, o qual foi sucessivamente alterado, conforme se discrimina:

Pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro (OE/95), que aumentou a taxa de tributação autónoma de 10% para 25%.

Pela lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (OE/97), que aumentou a taxa de 25% para 30% e aditou o n.º 2, com a seguinte redacção - A taxa referida no número anterior será elevada para 40% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Pela lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro (OE/99), que aumentou as taxas acima referidas, respectivamente, de 30% para 32% e de 40% para 60%.

Pela lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (OE/2000), a qual aditou 4 novos números a este artigo, pelo que a sua redacção, naquela data, era a seguinte:

“1 - As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 32%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º [não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial] do Código do IRC.

2 - A taxa referida no número anterior será elevada para 60% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos de IRC, total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 - As despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros efectuadas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, ou por sujeitos passivos de IRC não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, consoante os casos, a uma taxa de 6,4%.

4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e o imposto municipal sobre veículos.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas afectas à exploração do serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da actividade normal do sujeito passivo.

6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.”

Este artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, foi revogado pelo n.º 11 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, a denominada Lei da Reforma Fiscal, tendo esta mesma Lei, através do seu artigo 6.º, aditado o artigo 69.º-A ao Código do IRC, o qual acolhe na sua essência a redacção daquele artigo 4.º, com as alterações de que certamente os Prezados Colegas irão descortinar.

Artigo 69.º-A - Taxa de tributação autónoma [Este artigo passou a artigo 81.º com a revisão do Decreto-Lei n.º 198/01, de 3 de Julho, e a 88.º com a revisão do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho]

1 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º [não são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial].

2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.

3 - São tributados autonomamente, a taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, as despesas de representação e os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

4 - Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, nomeadamente, as reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.

5 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

6 - Consideram-se despesas de representação, nomeadamente, os encargos suportados com recepções, refeições, viagens, passeios e espectáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.

7 - São sujeitas ao regime dos n.os 1 ou 2, consoante os casos, sendo as taxas aplicáveis, respectivamente, 35% ou 55%, as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, tal como definido nos termos do Código, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.

8 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime previsto no artigo 46.º-A [Regime simplificado de determinação do lucro tributável, mais tarde artigo 53.º].

Como certamente os Prezados Colegas terão reparado, com a revogação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e o aditamento do então artigo 69.º-A, ao Código do IRC, as menções ao Código do IRS foram obviamente eliminadas, tendo porém a redacção deste artigo mantido no essencial, como referimos atrás, a redacção do que foi revogado, embora acrescido de dois novos números.

Vejamos, de seguida, as alterações que foram sendo introduzidas neste artigo denominado de Taxas de tributação autónoma.

A Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (OE/2002), alterou a redacção do n.º 3, que passou a dispor que a tributação autónoma à taxa correspondente a 20% da taxa normal mais elevada, era aplicável aos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Note-se que antes desta alteração esta taxa era aplicada aos encargos suportados, fossem eles dedutíveis ou não, e que se aditou o termo “ou mistas” à expressão “viaturas ligeiras de passageiros”.

A Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (OE/2003), aditou o n.º 4 que estabeleceu que eram tributados autonomamente à taxa de 50% da taxa normal mais elevada os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição fosse superior a (euro) 40.000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentassem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos dissessem respeito.

A Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (OE/2004), alterou a redacção dos n.ºs 3 e 4. O n.º 3 passou a estipular que eram tributados autonomamente, à taxa de 6%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que desenvolvessem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e o n.º 4 estipulava que eram tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição fosse superior a (euros) 40.000, quando os sujeitos passivos acima mencionados apresentassem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos dissessem respeito.

A Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (OE/2005), alterou a redacção do n.º 3 e aditou o n.º 9, tendo o n.º 10 recolhido a redacção do anterior n.º 9. Assim, o n.º 3 passou a referir que eram tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que desenvolvessem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Através do novo n.º 9 passaram a ser tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, excepto na parte em que houvesse lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º [actual alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º-A] suportados pelos sujeitos passivos que apresentassem prejuízo fiscal no exercício a que os mesmos respeitassem.

O Decreto-Lei n.º 192/2005, de 7 de Novembro, aditou a este artigo 88.º os n.ºs 11 e 12, que estabeleciam, respectivamente, que eram tributados autonomamente, à taxa de 20%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiassem de isenção total ou parcial, abrangendo, neste caso, os rendimentos de capitais, quando as partes sociais a que respeitassem os lucros não tivessem permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não viessem a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período, e que ao montante do imposto assim determinado era deduzido o imposto que eventualmente tivesse sido retido na fonte, não podendo nesse caso o imposto retido ser deduzido ao abrigo do n.º 2 do artigo 83.º [actual artigo 90.º].

A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, alterou a redacção dos n.ºs 3 e 4, pelo que estes passaram a dispor, respectivamente, que eram tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que desenvolvessem, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; e, b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO2 fossem inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tivesse sido emitido certificado de conformidade, e que eram tributados autonomamente, à taxa de 20% [anteriormente, 15%], os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição fosse superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentassem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos dissessem respeito.

A Lei n.º 100/2009, de 7 de Setembro, que criou um regime de tributação das indemnizações por cessação de funções ou por rescisão de um contrato antes do termo auferidas por administradores, gestores e gerentes de pessoas colectivas residentes em território português, aditou a este artigo 88.º o n.º 13, que estabelecia que eram tributados autonomamente, à taxa de 35%, os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas, não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, quando se verificasse a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente e, bem assim, os gastos relativos à parte que excedesse o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se tratasse de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que fosse a modalidade de pagamento, quer este fosse efectuado directamente pelo sujeito passivo, quer houvesse transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.

A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (OE/2010), alterou o n.º 4, eliminando a referência ao custo de aquisição superior a € 40.000 e passando a indicar o custo de aquisição superior ao montante fixado na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do CIRC, e aditou uma alínea b) ao n.º 13, pelo que passaram a ser também sujeitos à taxa de tributação autónoma de 35% os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representassem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuíssem valor superior a € 27.500.

A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011), veio alterar, de novo, os n.ºs 3 e 4 e aditar o n.º 14. Assim, de acordo com essa nova redacção, as taxas de tributação autónoma neles referidas passaram a incidir sobre os encargos efectuados ou suportados, ou seja, independentemente de serem ou não dedutíveis fiscalmente, a tributação passou a incidir sobre a totalidade dos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, quanto à menção que era efectuada, na alínea a) do n.º 3, às despesas de representação, passou a constar do n.º 7, tendo ainda sido eliminada do n.º 4 a menção quando os sujeitos passivos apresentassem prejuízos fiscais nos dois períodos de tributação anteriores. Ora o novo n.º 14 vem precisamente recolher essa menção, mas com uma agravante, é que a menção eliminada do n.º 4 referia-se a encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, que apresentassem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores, e este n.º 14 passou a estabelecer que as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores.

A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012), acrescentou, no n.º 2, a menção que a taxa de 70% era também aplicável às despesas não documentadas efectuadas por sujeitos passivos que aufiram rendimentos directamente resultantes do exercício de actividade sujeita ao imposto especial de jogo, e alterou, no n.º 11, a taxa de 20 para 25% relativa aos lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial.

Estamos crentes que os Prezados Colegas estarão já saturados de tanta alteração, pelo que vamos terminar manifestando que é, muitas das vezes, profundamente injusto que as empresas, no exercício da sua actividade, suportem gastos ou encargos, muitos deles imprescindíveis para a obtenção dos respectivos proveitos, e vejam alguns deles ficar sujeitos a tributação autónoma, mesmo que esses gastos não sejam aceites fiscalmente, pelo que são acrescidos ao resultado tributável, conforme deixamos explicitado, embora, certamente, de forma imperfeita, pelo que nos penitenciamos desde já.

João Colaço