Abono para falhas - Gerentes
Por sermos questionados, com alguma frequência, se existe algum óbice à atribuição de abonos para falhas aos gerentes das empresas, decidimos elaborar este Tome Nota em que desenvolvemos o raciocínio que, sem prejuízo de melhor opinião, essa atribuição não será posta em causa se cumpridos os respetivos requisitos.
Começamos por referir que a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º - Rendimentos da categoria A, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), dispõe que são considerados ainda rendimentos do trabalho dependente os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa.
Note-se que a alínea a) do n.º 1 do artigo 260.º - Prestações incluídas ou excluídas da retribuição, do Código do Trabalho (CT), estabelece que não se consideram retribuição, as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador, e que o n.º 2 deste artigo 260.º estipula que o disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
Assim, conjugando o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º, do CIRS, e os números 1 e 2 do artigo 260.º do CT, conclui-se, sem prejuízo de melhor opinião, que somente o valor excedente a 5% do vencimento mensal (com exclusão de diuturnidades) é considerado rendimento da categoria A, sujeito a IRS e a segurança social.
Aproveitamos o ensejo para respigarmos, da página 516 da obra “Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar – Anotados – 4.ª Edição – Novembro 2013 – da Ediforum”, da autoria de Abílio Neto, as seguintes anotações ao n.º 2 do artigo 260.º do CT:
D.1. O abono para falhas caracteriza-se e justifica-se como um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficiou das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particularmente suscetíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria (Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 51/80, de 28.8.1980: BMJ, 304.º - 185).
D.3. O abono para falhas atribuído a certos trabalhadores não deve, face ao disposto nos artigos 82.º e 87.º do Dec. Lei n.º 49408, de 24.11.1969, integrar a retribuição (Ac. RL, de 23.10.1985: BMJ, 357.º - 479).
D.7. O abono para falhas constitui uma prestação obrigatória para o empregador apenas deixando de ser devido quando o trabalhador cesse o exercício efetivo das funções que o tornaram necessário (Ac. RP, de 3.11.2008; CJ, 2008. 5.º - 234).
Vejamos, agora, a seguinte doutrina:
“Informação n.º 22/89, suportada por Despacho de 16 de Janeiro de 1989, subordinada ao assunto:
“Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente – Abono para falhas
A parte excedente à remuneração mensal fixa sujeita a IRS - Categoria A, é determinada aplicando a percentagem de 5 % sobre o vencimento mensal fixo, acrescida da parte correspondente dos subsídios de férias e de Natal, não abrangendo as diuturnidades, à semelhança do tratamento verificado na vigência do Código do Imposto Profissional.”
Atente-se, também, ao disposto na seguinte doutrina:
“Despacho de 16.01.89, Proc.º 1-C-030
Diuturnidades – Subsídios de férias e de Natal – Abono para falhas
Os limites legais previstos no art.º 2.º, n.ºs 3, alínea d) e 6, a fixar anualmente, se aplicam aos abonos para falhas, já que na alínea d) do n.º 3 está fixada a percentagem de 5 da remuneração mensal fixa, a partir da qual ficam sujeitos ao imposto os rendimentos do trabalho dependente.
Tais limites são, pois, de considerar apenas quanto aos subsídios de refeição, às ajudas de custo e às importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, nos termos das alíneas c) e e) do citado n.º 3.
Nesta conformidade e designadamente quanto aos abonos para falhas a que têm direito os funcionários e agentes da administração pública, fixados em 10 por cento pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, serão sempre de considerar rendimentos sujeitos ao imposto a parte dos abonos que excederem 5 por cento da remuneração mensal fixa, nos precisos termos da citada alínea d) do n.º 3.
Tal remuneração será, porém, acrescida da parte correspondente dos subsídios de férias e de Natal, não abrangendo, portanto as diuturnidades.”
No que concerne à sujeição a segurança social, a alínea q) do n.º 2 do artigo 46.º - Delimitação da base de incidência contributiva, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, estabelece que os abonos para falhas integram esta base de incidência. Porém, o n.º 3 deste artigo 46.º, dispõe que o abono para falhas está sujeito a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no CIRS, ou seja, é somente sobre o montante excedente a cinco por cento do vencimento mensal fixo, sem diuturnidades, que incide a tributação em segurança social.
Tal como referimos logo na parte inicial, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas as remunerações pagas ou postas à disposição do seu titular, pelo que o montante recebido a título de abono para falhas, pelos gerentes, tem o tratamento preconizado na alínea c) do n.º 3 deste mesmo artigo 2.º, ou seja, só fica sujeito a tributação o valor que exceda 5% da remuneração mensal fixa.
Recordamos que no preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) deve ser indicado o código A23, caso as importâncias pagas estejam excluídas de tributação, e o código A, na parte em que as importâncias pagas excedam os supramencionados 5% da remuneração mensal fixa.
Salientamos, ainda, que o artigo 23.º - Gastos e perdas, do CIRC estabelece que para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, nomeadamente de natureza administrativa, tais como remunerações, incluindo as atribuídas a título de participação nos lucros, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, etc., desde que os mesmos seja comprovados.
Assim, entendemos que é perfeitamente admissível a atribuição de abono para falhas aos gerentes, desde que estes, efetivamente, no exercício das suas atividades, lidem com pagamentos e recebimentos de valores, numerário, títulos ou documentos e que sejam responsáveis por eventuais faltas de valores, o que deve poder ser, por eles, comprovado.
João Colaço