Sobretaxa extraordinária de IRS - 2013
Vimos tentar explicitar, através de dois exemplos práticos, como é efectuada a retenção de 3,5% da sobretaxa extraordinária.
Começamos por recordar, embora talvez não fosse necessário, dado que esta imposição é tão recente, que foi o artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, LOE/2013, que aprovou a aplicação de uma sobretaxa em sede do IRS.
Assim, e de acordo com o disposto no n.º 1 deste articulado, aos rendimentos de 2013 é aplicável, quando for efectuada a liquidação do IRS, com base no resultado da declaração Modelo 3, que irá ser efectuada em 2014, uma sobretaxa de 3,5%.
Esta sobretaxa incide sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte dos rendimentos sujeitos a englobamento obrigatório, nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
Os n.ºs 2, 3 e 4 deste artigo estabelecem as regras da liquidação, desta sobretaxa, que serão seguidas pela Administração Tributária.
Os n.ºs 5 e 7, porém, estipulam que as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são obrigadas a reter, no momento do pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respectivos titulares, uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Por sua vez, o n.º 8 deste artigo estabelece que se aplica à retenção na fonte, prevista nos n.ºs 5 a 7, o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Vejamos, então, como, no nosso entender, e sem prejuízo de melhor opinião, é efectuada a retenção na fonte desta sobretaxa.
Um trabalhador dependente, casado, dois titulares, dado que ambos os conjugues trabalham, com um dependente, aufere o vencimento mensal de € 1.200, a que corresponde a taxa de retenção na fonte de 14,5%.
Deduzindo aos € 1.200 os montantes de € 132 (11% de TSU) e € 174 (14,5% de IRS) obtém-se o vencimento líquido de € 894.
A este montante é deduzido o valor de € 485 (RMMG) apurando-se, assim, o montante de € 409 ao qual é aplicada a sobretaxa de retenção na fonte de 3,5%, apurando-se o montante de € 14,31 valor este que, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, é arredondado para a unidade de euros inferior, ou seja, para € 14, pelo que o trabalhador recebe líquido o montante de € 880.
Este mesmo trabalhador, em 2012, auferia, líquidos, € 936, dado que a taxa de retenção na fonte era de 11%.
Verifica-se, assim, que o trabalhador recebe, em 2013, menos € 56 do que no ano anterior, ou seja em 2012.
Note-se que na Declaração de Retenções na Fonte de IRS, IRC e Imposto do Selo, cuja entrega decorre até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua efectivação, à retenção na fonte, “normal”, de trabalho dependente, atribui-se o código 101 e à sobretaxa extraordinária o código 112.
Vamos, agora, admitir que o trabalhador não exerceu o direito de opção pelo pagamento integral dos subsídios de férias e de Natal, pelo que a empresa lhe processou os duodécimos de acordo com o estabelecido na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro.
Recordamos que esta Lei dispõe que o subsídio de Natal deve ser pago 50 % até 15 de Dezembro de 2013 e os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013. Dispõe, também, que o subsídio de férias deve ser pago 50 % antes do início do período de férias e os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
Assim, para cumprimento destas disposições, a empresa processa o vencimento de € 1.200 e € 50 de SN [1/12 de € 600 (50% dos € 1.200 do SN)] e € 50 de SF [1/12 de € 600 (50% dos € 1.200 do SF)], ou seja, um total ilíquido de € 1.300.
A este total deduzem-se os montantes de € 143 de TSU [€ 132 relativos ao vencimento e 2 vezes € 5,50 relativos aos duodécimos dos SN e SF], e € 188 de IRS [€ 174 relativos ao vencimento e 2 vezes € 7 relativos aos duodécimos dos SN e SF], apurando-se o montante líquido de € 969, ao qual é abatido o valor de € 485 (RMMG) resultando o valor de € 484 o qual sofre a retenção da sobretaxa de 3,5% que corresponde a € 16 (o montante realmente apurado é de € 16,94 que, na nossa opinião, deve ser arredondado para a unidade de euros inferior, que foi o que fizemos) pelo que o trabalhador vai receber o montante líquido de € 953.
Verificamos, pois, que sendo processados os duodécimos de 50% de cada um dos subsídios, o trabalhador aufere, como vencimento líquido, um valor ligeiramente superior (€ 17) ao que recebia no ano de 2012.
Ainda no que concerne ao processamento dos duodécimos, devemos notar que de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição. Por sua vez, como já foi referido, o n.º 2 do artigo 6.º deste mesmo diploma, estabelece que a importância apurada mediante aplicação das taxas de retenção é arredondada para a unidade de euros inferior.
Assim, a retenção sobre os duodécimos determinava o montante de € 7,25 o qual, com base nesta disposição, é arredondado para € 7.
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Chamamos, agora, a atenção para o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 188.º - Disposições transitórias no âmbito do IRS, da Lei do Orçamento do Estado para 2013.
1 — As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 — O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efectuada ao abrigo do artigo anterior.
Então, para cumprimento do estipulado no n.º 1 atrás descrito, e utilizando os elementos constantes do 1.º exemplo, a entidade empregadora, na Declaração Mensal de Remunerações (AT) cuja entrega decorre até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, caso se verifique esse pagamento, inscreve o montante de € 1.200 no campo 03, o montante de € 174 (IRS) no campo 06, o montante de € 132 (TSU) no campo 07, e o montante de € 14 (Sobretaxa) no campo 09.
E, para cumprimento do estipulado no n.º 2, a entidade empregadora entregará ao trabalhador, até 20 de Janeiro de 2014, o documento comprovativo das importâncias devidas em 2013, do imposto retido na fonte (não olvidando que o montante retido relativamente à sobretaxa extraordinária deve ser mencionado separadamente do montante do IRS retido “normalmente”) das contribuições para a Segurança Social deduzidas além de outras deduções a que eventualmente tenha havido lugar
João Colaço