Tome Nota

Reforma antecipada


No decorrer de algumas reuniões são-nos suscitadas dúvidas acerca desta matéria, pelo que vamos tentar, através deste Tome Nota, esclarecer uma ou outra questão das que mais frequentemente nos são colocadas, alertando porém que esta é uma matéria em constante mutação, pelo que esta nossa análise é efetuada com base na legislação neste momento em vigor.

Começamos por respigar o seguinte parágrafo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio: “No sentido ainda de moralizar a opção pelo regime e atendendo às suas consequências quer no sistema de pensões quer no mercado de trabalho, estabelece-se agora a proibição de acumulação da pensão antecipada com a continuação imediata de prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua atividade profissional antes da reforma”.

Note-se que este decreto-lei, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 84-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.ºs 167-E/2013, de 31 de Dezembro e 8/2015, de 14 de Janeiro, define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, designado por regime geral.

Vejamos, agora, o teor dos artigos 62.º e 79.º deste decreto-lei, dado que são estes os articulados que mais diretamente dizem respeito à análise que estamos a desenvolver, chamando a atenção em especial para o n.º 3 do artigo 62.º, cuja redação é fulcral para esta mesma análise.

Artigo 62.º - Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou atividade

1 - A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.

3 - É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.

4 - O exercício de atividade em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.

5 - Em caso de violação do disposto no n.º 3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário desde que a situação seja do seu conhecimento.

Nota: O incumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo é punido com coima de 50 a 350 euros, alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º deste decreto-lei.

Artigo 79.º - Declaração de exercício de atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada

Os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, devem, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, comunicar ao Centro Nacional de Pensões:

a) A cessação de exercício de atividade profissional aquando do início da pensão;

b) O reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.

Nota: A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício de atividade é punida com coima de 50 a 350 euros, alínea f) do n.º 1 do artigo 92.º deste decreto-lei.

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Cremos que não restarão quaisquer dúvidas que os beneficiários podem requerer a reforma antecipada, desde que tenham pelo menos 60 anos de idade e se, na data em que os completarem, tiverem 40 ou mais anos de contribuições, ou estiverem numa situação de desemprego involuntário de longa duração ou tenham uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários e bordadeiras da Madeira.) ou ainda se estiverem abrangidos por medidas de proteção específicas.

Relativamente à pensão antecipada pelo regime de flexibilização da idade, o seu montante é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, determinado pela fórmula:

1 – x, em que: x = taxa global de redução

Taxa global de redução = taxa mensal de 0,5% x n.º de meses de antecipaçãoO n.º de meses de antecipação é apurado entre a data do requerimento da pensão antecipada ou da data indicada pelo beneficiário no requerimento e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (atualmente, 66 anos e três meses).

O direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização da idade, depende, tal como referimos logo de início, de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Têm ainda direito à pensão antecipada os beneficiários com idade entre os 55 e os 60 anos e com 30 ou mais anos civis com registo de remunerações relevantes, desde que tenham apresentado requerimento até 9 de Março de 2016.

A pensão antecipada só é atribuída após concordância do beneficiário sobre o valor da pensão.

Se o beneficiário na data do requerimento tiver carreira contributiva superior a 40 anos, o n.º de meses de antecipação a considerar é reduzido de 4 meses por cada ano que exceda os 40.

Os beneficiários com pensão antecipada, reduzida no âmbito da flexibilização da idade, que tenham cessado o exercício de atividade podem continuar a contribuir para efeito de acréscimo do montante da pensão

Abrimos aqui um parêntesis para referir que embora em 2017 a idade de acesso à pensão de velhice esteja fixada nos 66 anos e três meses (e para 2018 esteja já fixada em 66 anos e quatro meses), a manutenção da idade de acesso à pensão de velhice aos 65 anos continua em vigor para os beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que o/a tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.

Estes beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.

A antecipação da reforma acarreta uma “penalização”, ao beneficiário, de 0,5% por cada mês de antecipação relativamente ao mês em que completa os 65 anos de idade.

Assim, se o requerimento for apresentado um ano antes de fazer os 65 anos, há uma penalização de 6% (12 meses x 0,5%). Se for apresentado 5 anos antes de perfazer os 65 anos, a penalização é de 30% (60 meses x 0,5%).

Quanto ao cálculo da pensão, o seu montante é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão (2%) vezes o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40 anos.

Por exemplo, se um beneficiário com 60 anos de idade, e 40 anos de descontos, requerer a antecipação da reforma, irá receber 50%, atendendo a que com 40 anos de contribuições atinge o máximo, ou seja, 80% da remuneração de referência, deduzidos de 30% (60 meses x 0,5%).

Vejamos, ainda, o seguinte exemplo, retirado da página 13/33 do Guia Prático “Pensão de Velhice”, da Segurança Social:

Se pedir a pensão antecipada (recebe menos) – Pensão antecipada a partir dos 60 de idade, com 40 ou mais anos de descontos (por flexibilização)

O número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro (4) meses por cada ano que exceda os 40.

Exemplo: Decide reformar-se aos 61 anos de idade e tem 44 anos de descontos, assim, pela idade (até 65 anos) tem penalização de 4 anos (48 meses).

Por cada ano que exceda os 40 de carreira beneficia de 4 meses - Tem 48 meses de penalização pela idade e beneficia de 16 meses na carreira, fica com 32 meses de penalização - Penalização de pensão é de 16% (32 meses x 0,5%).

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Respigamos, agora, do Guia Prático – Pensão de velhice – da Segurança Social, de páginas 7/8, as seguintes anotações, que sintetizam o que deixamos atrás exposto.

? Tratando-se duma pensão de velhice antecipada, os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem, durante os primeiros 3 anos não podem acumular com exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, com ou sem remuneração, por conta de outrem, para a mesma empresa ou grupo empresarial onde trabalhavam antes de se reformar, caso contrário, perdem o direito à pensão durante o período em que estejam a trabalhar (Ver nota).

? Os beneficiários, membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas (gerentes, diretores e administradores), também estão abrangidos pelo disposto no n.º 3 artigo 62.º do Decreto-lei n.º 187/2007, 10 de Maio, não podendo acumular a pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com o exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, com ou sem remuneração, na mesma empresa ou noutra empresa do mesmo grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada, caso contrario perdem o direito à pensão (Ver nota).

? Os beneficiários que se tiverem reformado como trabalhadores por conta de outrem e passarem a trabalhar como trabalhadores independentes não podem prestar serviços, pelo período de 3 anos, à empresa donde se reformaram ou do mesmo grupo empresarial, se não perdem o direito à pensão (Ver nota).

Nota: Se os beneficiários não cumprirem estas normas, perdem o direito à pensão durante o tempo em que estiverem a trabalhar e são obrigados a devolver os valores que lhe foram pagos pela Segurança Social e a pagar uma coima (multa). E se a entidade empregadora souber que estão reformados e não podem trabalhar, fica também responsável pela devolução da pensão paga nesse período (no caso dos trabalhadores não terem como o fazer).

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Finalizamos com as seguintes notas.

A alínea c) do artigo 343.º do Código do Trabalho estabelece que o contrato de trabalho caduca, nomeadamente, com a reforma do trabalhador, o que obviamente sucede com a reforma antecipada.

Nada obsta que um trabalhador por conta de outrem requeira a reforma antecipada e inicie atividade como trabalhador independente, e, por ser, então, reformado, fica isento da obrigação de contribuir, como trabalhador independente, nos termos do artigo 157.º do Código Contributivo. Note-se, porém, que não pode prestar serviços à empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada, onde se encontrava quando tal solicitou.

João Colaço