Tome Nota

Trabalho a tempo parcial


Vimos, com este modesto trabalho, tentar esclarecer algumas das dúvidas que amiúde nos são colocadas, acerca dos procedimentos a serem seguidos na contratação de trabalhadores a tempo parcial, de como se deve determinar o montante que deve ser pago pela prestação deste tipo de trabalho, como deve ser calculado o montante relativo às férias e respetivo subsídio, assim como o que se refere ao subsídio de refeição.

Começamos por referir que o regime de trabalho a tempo parcial consta dos artigos 150.º a 156.º do Código do Trabalho (CT).

É considerado trabalho a tempo parcial o que corresponder a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. Para este efeito se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência aplicável. O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.

O contrato de trabalho a tempo parcial está sujeito a forma escrita e deve conter a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, assim como a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo. Caso do contrato não conste esta indicação, ou não tenha sido observada a forma escrita, considera-se que o contrato é celebrado a tempo completo, tal como estipula o artigo 153.º do CT.

Note-se que o trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador, como prescreve o artigo 155.º do CT.

O n.º 1 do artigo 32.º - Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho, do Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social, estabelece que a entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

Por seu lado, o n.º 1 do artigo 8.º - Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, dispõe que as declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores, previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código, são efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social.

Atendendo que acabamos de referir o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, e dado que estamos a analisar os procedimentos a serem seguidos no trabalho a tempo parcial, alertamos para o estipulado no artigo 16.º - Declaração de tempos de trabalho, do citado Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, em que os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a atividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.

Nos casos em que a atividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.

Nas situações de trabalho a tempo parcial, é declarado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas. Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio-dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.

Salientamos que o trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base e outras prestações, com ou sem caráter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às auferidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período de trabalho semanal.

Exemplificando: Se um trabalhador exerce a sua atividade a tempo completo, 40 horas semanais, e aufere € 700, um trabalhador a tempo parcial, 28 horas semanais, aplicando-se uma simples regra de três, deve auferir € 490, tal como dispõe a alínea a) do n.º 3 do artigo 154.º do Código do Trabalho.  

No que concerne ao subsídio de refeição, como é sabido, este não se encontra legalmente consagrado, pelo que somente será obrigatório caso conste do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) ou no contrato individual de trabalho, que deve ser reduzido a escrito, como referimos logo na parte inicial deste Tome Nota.

Relativamente à sua atribuição, recordamos a Circular n.º 17, de 21 de Setembro de 1992, da Direção de Serviços do IRS, referente ao Subsídio de Refeição – Código do IRS – Artigo 2.º:

“Razão das instruções – Tendo surgido dúvidas sobre o critério relevante para efeitos de exclusão da tributação do subsídio de refeição ao abrigo do artigo 2.º do Código do IRS, foi por meu despacho de 92-07-23, sancionado o seguinte entendimento:

Prestação efetiva de trabalho

Estão excluídos de tributação os montantes atribuídos a título de subsídio de refeição, na parte em que não excedam o montante diário fixado para a função pública acrescido de 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, OE/2013] correspondentes a dias de prestação efetiva de trabalho.”

Note-se que a doutrina constante desta Circular está relacionada com o trabalho a tempo completo, e que, relativamente ao trabalho a tempo parcial, foi emitida a doutrina constante da Informação Vinculativa que abaixo se transcreve.

«Informação Vinculativa – Ficha Doutrinária

Despacho de 19 de Outubro de 2010 – Processo: 4467/10

CIRS - Subsídios de refeição - Trabalho a tempo parcial

 Diploma:        CIRS

Artigo:            2.º, n.º 3, al. b), n.º 2

Assunto:        Tributação de subsídios de refeição pagos a trabalhadores que prestam serviço a tempo parcial



Processo:      4467/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Diretor-Geral de 2010-10-19

Conteúdo:

Determina o n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que ”O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho, e ao subsídio de refeição, exceto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo, sendo então calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.”

Sendo que, um “servidor do Estado” a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e de 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, tem direito ao subsídio de refeição na sua totalidade, ou seja, atualmente, a € 4,27.

A fim de determinar o limite da exclusão tributária do subsídio de refeição, abonado aos trabalhadores a tempo parcial, deve o subsídio de refeição devido a um “servidor do Estado” ser acrescido em 50% [Note-se que este acréscimo de 50% foi reduzido para 20%, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, OE/2012, e eliminado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, OE/2013], ou em 70% [atualmente, 60% segundo a redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE/2013] sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 3, al. b) n.º 2, do CIRS.

Assim, conforme o disposto no n.º 2, al. b), n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, e por imposição do n.º 14 do mesmo artigo, o limite legal a considerar para exclusão tributária dos subsídios de refeição abonados a trabalhadores a tempo parcial, deve ser acrescido de 50% [atualmente: O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição, segundo a redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – OE/2013].

No caso de um subsídio de refeição atribuído ao trabalhador a tempo parcial com um período normal de trabalho de 4 horas diárias e 20 horas semanais, por referência a um período completo de 8 horas diárias e 40 horas semanais, no valor de € 6,41 [atualmente, € 4,27 ou € 6,83 se atribuído em vale de refeição (o denominado ticket refeição)] por cada dia de trabalho, o montante a excluir de tributação corresponde à sua totalidade.»

Repare-se que, nos contratos de trabalho a tempo parcial, também é devido subsídio de alimentação, desde que o mesmo seja pago aos trabalhadores a tempo completo.

Salientamos que no caso da norma que o prevê apenas o faça depender da prestação efetiva de trabalho, deve ser aplicado o critério do regime de trabalho a tempo parcial, constante do artigo 154.º, n.º 3, alínea b), do Código do Trabalho, que estabelece que o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. Ou seja, subsídio de alimentação por inteiro se o trabalhador prestar 5 ou mais horas de trabalho e proporcional se a prestação laboral for inferior a 5 horas.

Relativamente a férias, um trabalhador a tempo parcial goza dos mesmos direitos dos trabalhadores a tempo completo, incluindo o direito a férias, mas na proporção do seu período normal de trabalho, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 154.º do CT.

Exemplificando, um trabalhador a tempo completo, cujo período normal de trabalho semanal seja de 40 horas, trabalha 2.080 horas/ano (40 horas/semana x 52 semanas) e tem direito a 176 horas de férias, ou seja, a 22 dias úteis de férias (22 x 8 horas).

Ora um trabalhador cujo período normal de trabalho semanal seja de 30 horas, o seu período de trabalho anual é de 1.560 horas (30 horas/semana x 52 semanas).

Assim, e fazendo uma regra de três simples, se às 2.080 horas (40 horas/semana x 52 semanas) correspondem 22 dias úteis x 8 horas, o equivalente a 176 horas, às 1.560 correspondem 132 horas, o equivalente a 22 dias úteis de férias de 6 horas cada.

Do mesmo modo, um trabalhador cujo período normal de trabalho semanal seja de 15 horas (3 horas por dia, de segunda a sexta), o seu período de trabalho anual é de 780 horas (15 x 52 semanas), o que corresponderá a um período de férias de 66 horas, o equivalente a 22 dias úteis de férias de 3 horas cada.

Vejamos, ainda, um trabalhador cujo período normal de trabalho semanal seja de 6 horas, o seu período de trabalho anual é de 312 horas (6 horas x 52 semanas), pelo que terá direito a 26,4 horas de férias, as quais deverão gozadas de acordo com os períodos semanais de trabalho e de acordo com os períodos de trabalho desses dias.

Estes períodos de férias devem ser gozados nos períodos e/ou dias em que os trabalhadores prestam atividade, atendendo que os restantes períodos são já dos trabalhadores, tal como sucede quando estão a trabalhar.

As férias, regra geral, devem ser gozadas de modo consecutivo, e, obviamente, nos dias de prestação de trabalho.

Note-se que o subsídio de férias tem o valor da remuneração das férias.

Solicitamos, ainda, que se atente que o Decreto-lei n.º 72/2017, de 21 de junho, estabeleceu incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, e de desempregados de longa duração e de muito longa duração.

E que, na alínea d) do n.º 1 do seu artigo 6.º - Requisitos da atribuição do direito, é mencionado que um dos requisitos para o empregador poder beneficiar dos incentivos à contratação de jovens à procura do 1.º emprego e de desempregados de longa e muita longa duração é a celebração de contratos sem termo com trabalhadores que integrem aquelas categorias, a tempo completo ou parcial.

Deste modo, verificando-se que se verificam cumulativamente os restantes requisitos enunciados neste n.º 1, ao ser celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial, o empregador beneficia dos incentivos à contratação previstos neste diploma.

Não poderíamos finalizar sem uma referência ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 13 de novembro, cujo artigo 27.º - Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial, estabelece que o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido aos beneficiários que, estando a receber subsídio de desemprego, reúnam as seguintes condições cumulativas: a) Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial; b) O valor da retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego; c) O número de horas semanal do trabalho a tempo parcial seja igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

João Colaço