Tome Nota

Vales sociais


Por sermos questionados, com alguma frequência, acerca da atribuição pelas empresas aos seus trabalhadores, de vales sociais, tickets ensino ou subsídios escolares, e qual o seu enquadramento, quer em sede de IRS e de IRC, quer em Segurança Social, vimos manifestar, sem prejuízo de melhor opinião, deste modo, o nosso entendimento.

Atendendo ao facto de, hoje em dia, ser já bastante comum a atribuição, pelas entidades empregadoras, de vales sociais, mercê, certamente, da bonificação fiscal que lhes está inerente, é com base neles que iniciamos a nossa explanação.

Assim, e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A «Delimitação negativa dos rendimentos da categoria A», artigo este que foi aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro ao Código do IRS, não se consideram rendimentos do trabalho dependente os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º - «Realizações de utilidade social», do Código do IRC, e os benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, excepto na parte em que o respectivo montante exceda € 1.100 por dependente nos casos dos ‘vales educação’ previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei.

Note-se que o n.º 4 deste artigo 2.º-A do CIRS estabelece que sempre que o mesmo dependente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor referido na alínea b) do n.º 1 é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Dado que a alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º-A do CIRS, refere os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal ou previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro (desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC), entendemos ser útil dedicarmos um pouco de atenção ao que neste diploma se encontra expresso.

Começamos por recordar o teor dos três primeiros parágrafos do seu preâmbulo:

“No contexto económico-social de uma sociedade moderna, em que a participação das mulheres na vida activa é crescente, em que a família nuclear se reduz a pais e filhos e em que os dois elementos do casal desenvolvem a sua actividade profissional fora do lar, torna-se impossível prestar os cuidados mínimos aos filhos sem recurso a serviços e equipamentos desta área.

A existência de um sistema de serviços e equipamentos de qualidade traz benefícios sociais para todos os sectores da sociedade: para as famílias, porque podem confiar no desenvolvimento físico, psicológico, afectivo e moral dos seus filhos; para as entidades empregadoras, porque evita horas de trabalho perdidas pelos trabalhadores com os cuidados de saúde e demais necessidades dos filhos; para o próprio Estado, porque desempenha cabalmente o seu papel social e permite rendibilidade e eficiência a nível macro-económico e social.

É pois inquestionável a importância que reveste o apoio das empresas às famílias, no esforço de educação dos seus filhos.”

Vejamos, agora, uma versão resumida do teor dos articulados do referido Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.

O artigo 1.º, deste diploma, estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados “vales sociais”, os quais se agrupam em duas categorias: a) “Vales infância”, destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários; b) ‘Vales educação’, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.

Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades: a) Com idade inferior a sete anos — vales infância; b) Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos — vales educação.

Para este efeito consideram-se equiparados os adoptados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.

Este decreto-lei, conforme é referido no artigo 2.º, aplica-se às entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes.

Por sua vez, o artigo 3.º, estatui que consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem, devendo nestes títulos constar obrigatoriamente a designação “vale infância” ou “vale educação”.

Os vales sociais só podem ser emitidos pelas entidades emissoras e devem conter obrigatoriamente, para além da designação atrás referida, as seguintes indicações: Identificação da entidade emissora; Espaço destinado à identificação da entidade empregadora; Espaço destinado à identificação da entidade aderente na qual venha a ser apresentado; Espaço destinado à identificação do utilizador; Prazo de validade e Número e data de emissão.

De acordo com o artigo 4.º, só podem emitir vales sociais as entidades legalmente constituídas que se dediquem, ainda que de forma não exclusiva, à actividade de intermediação entre as entidades aderentes e as entidades empregadoras que pretendam apoiar os seus trabalhadores com a educação dos seus filhos e equiparados, através da atribuição de vales sociais, verificados os seguintes requisitos: a) Terem celebrado protocolo nesse sentido com, pelo menos, 10 instituições aderentes, e b) Terem obtido reconhecimento, enquanto entidades emissoras, por parte da Direcção-Geral da Segurança Social.

Permitimo-nos salientar que os termos do processo de reconhecimento atrás referidos encontram-se definidos no Despacho 8767/2015, do Gabinete do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República, n.º 153, 2.ª Série, de 7 de Agosto de 2015.

O artigo 5.º, por seu turno, estabelece que as entidades emissoras devem emitir factura ou factura-recibo, nos termos do Código do IVA, de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo actualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respectivos documentos de alienação e o correspondente valor facial, sendo obrigadas a enviar anualmente à Direcção-Geral da Acção Social (Direcção-Geral da Segurança Social), até 15 de Abril, a lista das instituições aderentes com quem tenham celebrado protocolos de adesão com vista à implementação do sistema de vales sociais.

São entidades aderentes, de acordo com o artigo 6.º, as entidades que se dediquem, com carácter de regularidade, à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadrem nos escalões até 7 anos e entre os 7 e os 25 anos, dos trabalhadores por conta de outrem e reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Estejam a funcionar nas condições legalmente exigidas; b) Tenham celebrado protocolo nesse sentido com uma entidade emissora, e c) Ofereçam os níveis e garantias de qualidade de serviços adequados.

No momento da apresentação dos vales sociais pelos respectivos utilizadores, as entidades aderentes colocarão a sua identificação no espaço para tal reservado no vale.

No artigo 7.º encontra-se estipulado que as entidades aderentes comprometem-se a aceitar vales sociais como pagamento dos seus serviços, e que as entidades emissoras reembolsarão as entidades aderentes onde os vales sociais tenham sido apresentados como pagamento de serviços por estas prestados. Os termos concretos destas obrigações recíprocas serão regulados nos protocolos de adesão a celebrar entre as entidades emissoras e as entidades aderentes.


Nas relações entre as entidades emissoras e as entidades empregadoras, dispõe o artigo 8.º, que as entidades empregadoras devem possuir registo actualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respectivos documentos de aquisição, facturas, facturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respectivos montantes atribuídos.

De acordo com o artigo 9.º, os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência, sendo-lhes entregues a título gratuito e são insusceptíveis de qualquer forma de transmissão. Esta atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.

Abrimos aqui um parêntesis para alertar para o facto de as empresas deverem mencionar na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), aprovada pela Portaria n.º 17-A/2015, de 30 de Janeiro, os valores destes vales sociais, inscrevendo-os com o código A23 – Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS, e com o código A24 os valores dos vales de educação, destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares [alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro], cujo montante não exceda o limite referido na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A do Código do IRS (€ 1.100 por dependente). O montante que exceda este limite dos € 1.100 por dependente deve ser inscrito na DMR com o código A (por ser considerado rendimento de trabalho dependente), no campo 04 do quadro 5 da DMR.

Retomando a explanação, referimos que finaliza o artigo 10.º estipulando que os encargos relativos às entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras às entidades emissoras, para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais a serem utilizados junto das entidades aderentes, suportados pelas entidades empregadoras, são considerados custos ou perdas de exercício e majoradas em 40%, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância, nos termos do n.º 9, ambos do artigo 43.º do CIRC.

Note-se que para este efeito, apenas podem ser consideradas, em cada exercício, as entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras que sejam entendidas como razoáveis, nomeadamente, em função da dimensão da empresa.

Explanada que foi a legislação que regulamenta a atribuição dos vales sociais, aproveitamos o ensejo para salientar que para além da aceitação, na totalidade, destes gastos, e da sua majoração em 40%, desde que cumpridos todos os requisitos atrás descritos, as entidades empregadoras, na atribuição dos mesmos, beneficiam ainda da exclusão da tributação em sede de Segurança Social, conforme se encontra expresso na alínea c) do artigo 48.º - Valores excluídos da base de incidência, do Código Contributivo, articulado este que aprofundaremos na parte final deste trabalho.

*

No que concerne aos tickets ensino, e aos subsídios escolares, atribuídos pelas empresas aos seus trabalhadores, como não se encontram referidos quer na legislação relativa aos vales sociais quer em qualquer outra legislação específica, devem ser entendidos como remunerações acessórias, tal como previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.

Assim sendo, os respectivos valores são considerados rendimentos do trabalho – categoria A – tributados de acordo com as regras que lhes são aplicáveis, e são totalmente aceites como gastos em sede de IRC nas empresas, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do CIRC.

Este nosso entendimento tem, também, como suporte, a seguinte doutrina:

“Informação Vinculativa – Ficha Doutrinária

Diploma: CIRC
Artigo: 40.º [actual artigo 43.º]
Assunto: Realizações de Utilidade Social - Enquadramento fiscal, em sede de IRC e IRS, de atribuição de “Senhas de Ensino” aos trabalhadores e reformados de uma empresa.
Processo: 1151/2003, com despacho concordante do Senhor Subdirector Geral do IR, em 03.02.2005.

Conteúdo:

Na lógica dos princípios subjacentes ao IRC e ao IRS, os custos de “realização de utilidade social” previstos no art.º 40.º [actual artigo 43.º] do CIRC são, na perspectiva do trabalhador, meras expectativas uma vez que não há um direito efectivo ao benefício futuro, que não se sabe se virá a usufruir.

No caso das “Senhas de Ensino”, o trabalhador usufrui de imediato do benefício, que é o uso das instituições escolares, pelo que o custo suportado pela entidade patronal constitui para o trabalhador um direito efectivo e adquirido, logo rendimento da Categoria A do IRS.

Nesta conformidade, em sede de IRC, os gastos suportados pela empresa com
a aquisição das “Senhas de Ensino” serão um custo nos termos do art.º 23.º do CIRC.”

Não podemos finalizar sem salientar que quer os vales sociais, como referimos logo na parte inicial, quer os tickets ensino, subsídios escolares ou outros análogos, não se encontram sujeitos a incidência para a Segurança Social, conforme se encontra estatuído na alínea c) do artigo 48.º do Código Contributivo.

Para melhor explicitação aproveitamos para respigar, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, Anotado, da autoria do Dr. Albano Santos, especialista em direito do trabalho, edição da Vida Económica, a páginas 82/83, o seguinte comentário à alínea c) do artigo 48.º:

“Prevê-se nesta alínea que não entram na base de incidência contributiva os subsídios concedidos aos trabalhadores para compensação de encargos familiares respeitantes à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social.

Muito embora esta disposição legal não constitua inovação relativamente ao regime anterior, trata-se de uma norma mais clara e precisa.

O legislador não estabeleceu limites, mínimo ou máximo, para estes subsídios, pelo que os mesmos terão de ser estabelecidos por cada empregador, que deverá fixar um critério uniforme na sua atribuição.

De todo o modo, o valor do subsídio não poderá ser superior àquele que for pago pelo trabalhador, sob pena de estarem a ser pagas retribuições sob a capa destes subsídios.

Nesse sentido, o trabalhador deverá apresentar ao empregador documento comprovativo dos valores pagos e da pessoa beneficiária a que se reportam.”

Estamos crentes de que estes comentários, do Dr. Albano Santos, são bastante elucidativos, dos cuidados a serem tidos pelas empresas, para não virem a ser tributadas em Segurança Social na atribuição destes apoios aos trabalhadores.

Embora correndo o risco de sermos redundantes, pensamos que será útil escrevermos umas notas finais, para deixar bem saliente alguns dados.

Assim, no que concerne aos vales sociais, “vales infância” e “vales educação”, o conceito de generalidade, previsto no artigo 43.º do CIRC, tem a ver apenas com os trabalhadores e gerentes com filhos, no primeiro caso com idade até 7 anos e, no segundo caso. com idades entre os 7 e os 25 anos, e que integrem o respectivo agregado familiar.

Quanto aos tickets ensino, não enquadrados no Decreto-Lei 26/99, de 28/01, e subsídios escolares, devem ser sempre considerados gasto fiscal em IRC e como remuneração do trabalho dependente dos respectivos beneficiários, uma vez que estes usufruem de modo directo e imediato dos mesmos.

Tanto os vales sociais, cujos encargos, salvo melhor opinião, devem ser registados na conta 637 – Gastos com o pessoal – Acção social, como os tickets ensino ou os subsídios escolares, cujos encargos, também salvo melhor opinião, devem ser relevados, por exemplo, na conta 6322“x” – Gastos com o pessoal – Subsídios escolares, estão excluídos de tributação em Segurança Social.

Permita-se-nos ainda um pequeno parêntesis para referir o seguinte. O n.º 1 do artigo 43.º do Código do IRC, estabelece que são também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.

Repare-se que o n.º 9 deste artigo 43.º, ao dispor que os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140%, pode suscitar a dúvida se os ‘vales educação’ também são abrangidos por esta majoração dado que estes são destinados a dependentes com idade entre os 7 e os 25 anos, que já não frequentam creches, lactários ou jardins de infância.

Esta dúvida encontra-se porém esclarecida nas instruções de preenchimento do anexo D da declaração modelo 22, relativamente ao Quadro 04 – Deduções ao rendimento, onde é referido que no campo 412, para além da majoração dos gastos relativos a creches, lactários e jardins de infância, deve também ser inscrita a majoração dos encargos relativos às entregas pecuniárias efectuadas pelas entidades empregadoras para a criação de fundos destinados à emissão de vales sociais, cujo regime fiscal se encontra previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro.

Retomando a explanação, ainda quanto à aceitação, no que se refere aos vales sociais, como gastos, em 140% do seu valor, a majoração de 40% efectua-se no campo 774 do Quadro 07, da Declaração Modelo 22, devendo ser também inscrita no campo 412 do Quadro 04 do Anexo D desta declaração.

Terminamos referindo que o n.º 4 do artigo 78.º-D - Dedução de despesas de formação e educação, do CIRS, estabelece que não são dedutíveis à colecta de IRS as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança - Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

Esperando que deste trabalho os Prezados Colegas possam retirar algo de útil, o que seria para nós muito gratificante, ficamos a aguardar as vossas críticas e sugestões.

João Colaço