Estatutos

Capítulo I 

Constituição, natureza, objectivos e atribuições


Artigo 1.0 (Constituição)

1. O Instituto para Apoio a Técnicos Oficiais de Contas, adiante referido por Instituto, sucede à Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, associação de direito privado criada por escritura pública de oito de Março de mil novecentos e setenta e sete, sendo constituído pelos técnicos oficiais de contas que nele estiverem inscritos.

2. A alteração de designação referida no número 1. visa permitir que a associação pública dos técnicos oficiais de contas, criada pelo Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro, passe a designar-se Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

3. O Instituto sucede à Câmara referida no número 1. em todos os seus direitos e obrigações que subsistam à data de aprovação deste Estatuto.

4. Os membros da Câmara na data referida no número 3. são automaticamente considerados como membros do Instituto. 

Artigo 2.0 (Natureza) 

O Instituto é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 

Artigo 3.0 (Objectivos)

1. O Instituto tem como objectivo ideal e prioritário velar para que o conteúdo e a aplicação prática da regulamentação legal da profissão e da organização profissional dos técnicos oficiais de contas não se afastem, no essencial, das linhas mestras que lhes foram definidas em reunião magna de Técnicos de Contas, realizada em seis de Junho de mil novecentos e setenta e quatro.


2. O Instituto tem como objectivo concreto promover, directamente e/ou em apoio a iniciativas de técnicos oficiais de contas, entre os quais se encontre algum dos seus associados, todas as acções que considere necessárias e possíveis para concretização do seu objectivo ideal e prioritário e que não colidam com a representação oficial que o Decreto-Lei n.o 265/95, de 17 de Outubro, conferiu à associação pública dos técnicos oficiais de contas.

3. Para a realização do objectivo concreto referido no número anterior, o Instituto pode estabelecer acordos de colaboração com quaisquer entidades. 

Artigo 4.0 (Atribuições do Instituto) 

1. São atribuições do Instituto:

a) Exercer as funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto;

b) Prestar aos seus associados as informações que estes lhes solicitem e, por sua iniciativa, todas as que repute de interesse;

c) Promover o desenvolvimento cultural dos seus associados, designadamente no aspecto técnico-profissional;

d) Velar pelo exacto cumprimento do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos internos; 

2. O Instituto exerce a sua actividade com respeito pela função que lhe cabe desempenhar na organização social em que se insere.
 

Capítulo II

Associados 
Seu Deveres e Direitos

Artigo 5.0 (Associados)

Só podem ser associados do Instituto os indivíduos que estejam legalmente habilitados a exercer a profissão de Técnico Oficial de Contas. 

Artigo 6.0 (Deveres) 

1. Constituem deveres dos associados do Instituto:

a) Cumprir as determinações que lhes sejam impostas por este Estatuto e pelos seus regulamentos internos;

b) Acatar as resoluções dos órgãos do Instituto, desde que tomadas em conformidade com a lei, o presente Estatuto e os seus regulamentos internos e sem prejuízo do direito de recurso;

c) Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o desenvolvimento do Instituto;

d) Exercer os cargos para que forem eleitos pela assembleia geral ou designados pelos órgãos do Instituto;

e) Comunicar ao Instituto, por escrito e no prazo de quinze dias, a mudança de residência;

f) Pagar a jóia e a quota que forem fixadas pela assembleia geral. 

2. A falta de pagamento de jóia, quando obrigatória, ou de seis meses de quotas em atraso determina um aviso ao sócio para pagar no prazo de sessenta dias, sob pena de suspensão dos seus direitos, até à regularização completa do seu débito.
 

Artigo 7.0 (Direitos)

São direitos dos associados do Instituto: 

a) Usufruir de todas as vantagens que lhes sejam conferidas por este Estatuto e pelos respectivos regulamentos internos;

b) Participar nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser eleito para os órgãos do Instituto;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do presente Estatuto;

d) Apresentar ao Instituto quaisquer propostas que julguem de interesse geral;

e) Recorrer, nos termos gerais de direito, e/ou do presente Estatuto, dos actos ou deliberações dos órgãos do Instituto, quando os julguem irregulares ou lesivos dos seus direitos e interesses legítimos;

1) Examinar, na Sede do Instituto e na época para efeito fixada pela Direcção, os orçamentos, as contas, os livros de contabilidade e quaisquer documentos a eles inerentes.
 

Capítulo III

Órgãos do Instituto e Seu Funcionamento 

Secção Primeira
Generalidades 

Artigo 8.0 (Orgãos do Instituto)

O Instituto realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos: 


a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.
 

Artigo 9.0 (Duração do mandato)

É de três anos a duração do mandato dos associados eleitos para os órgãos do Instituto, contados, sempre a partir de 1 de Janeiro do ano em que começa o triénio. 
          

Artigo 10.0 (Associados Elegíveis) 

1. Só podem ser eleitos para os órgãos do Instituto os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sendo inelegíveis os que estejam abrangidos por alguma das incapacidades que privam da qualidade de cidadão eleitor. 

2. Não se considera no gozo dos seus direitos, sendo inelegíveis, os associados que, durante os doze meses que antecedem a data da eleição, não tenham pago as quotas estabelecidas neste Estatuto.

3. São inelegíveis para o período imediato os dirigentes do Instituto a quem tenha sido aplicada qualquer sanção por virtude do irregular exercício do seu cargo.

4. Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos do Instituto. 
          

Artigo 11.0 (Remuneração dos cargos) 

1. O exercício dos cargos nos órgãos do Instituto será gratuito. 

2. Os associados que exerçam cargos nos órgãos do Instituto serão reembolsados das despesas realizadas no exercício dessas funções, desde que devidamente documentadas.


Secção Segunda  Assembleia Geral

Artigo 12.0 (Composição)

A Assembleia Geral do Instituto é constituída pelos seus associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos à data da convocação.
          

Artigo 13.0 (Reuniões)

1. A Assembleia Geral do Instituto terá as seguintes reuniões ordinárias: 

a) Anualmente, no decurso do primeiro trimestre de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e do Relatório e Parecer do Conselho Fiscal, relativas ao ano civil anterior;

b) Trienalmente, em Dezembro, para eleição dos membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

2. A Assembleia Geral reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa ou por solicitação da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de cem associados no pleno gozo dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Artigo 14.0 (Convocação) 

A convocação da Assembleia Geral será feita com um mínimo de oito dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da reunião, assim como a ordem de trabalhos. 

Artigo 15.0 (Quorum)

Salvas as restrições previstas expressamente neste Estatuto, as reuniões da Assembleia Geral só poderão funcionar, em primeira convocação, com a presença da maioria dos associados do Instituto, mas, meia hora depois, funcionarão, em segunda convocação, com qualquer número. 

Artigo 16.0 (Votação)

1. A votação nas reuniões da Assembleia Geral pode ser feita por presença ou por representação. 

2. A representação só pode ser confiada a outro associado e constará de carta dirigida ao presidente da Assembleia Geral.

3. A nenhum associado do Instituto pode ser confiada mais de uma representação.

Artigo 17.0 (Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários. 

2. Incumbe ao Presidente:

a) Convocar as reuniões, preparar a ordem de trabalhos e dirigi-los;

b) Assinar as actas;

c) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos do Instituto;

d) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais;

e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.

3. Compete aos secretários redigir a acta, ler o expediente da assembleia, elaborar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios e servir de escrutinadores nos actos eleitorais. 

Secção Terceira  Direcção

Artigo 18.0 (Composição)

A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais. 

Artigo 19.0 (Competência)

Compete, genericamente, à Direcção: 

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Instalar e dirigir os serviços do Instituto; 

c) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas do Instituto;

d) Elaborar mensalmente balancetes do Razão e das Receitas e Despesas do Instituto, submetendo-os ao Conselho Fiscal e afixando-os depois na sede;

e) Apresentar, anualmente, à apreciação e votação da Assembleia Geral, o seu relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;

f) Criar as comissões técnicas ou de estudo que reconheça necessárias e nomear ou exonerar os respectivos membros;

g) Admitir, suspender ou demitir os associados do Instituto, nos termos deste Estatuto e dos respectivos regulamentos internos;

h) Deliberar sobre a propusitura de acções judiciais, confessar, transigir, desistir,
alienar ou obrigar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados;

i) Elaborar, de acordo com as disposições do presente Estatuto, os regulamentos internos necessários;

j) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins do Instituto e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos do Instituto.
          

Artigo 20.0 (Reuniões)

A Direcção reunirá mensalmente e sempre que se julgue necessário, exarando, em livro próprio, a respectiva acta.
          

Artigo 21.0 (Responsabilidades)

Os membros da Direcção respondem pessoal e solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, ficando isentos de responsabilidade aqueles que tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo assistido às respectivas reuniões, contra elas protestarem na reunião imediata àquela a que não assistiram.
  

Secção Quarta 
Conselho Fiscal
 

Artigo 22.0 (Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Relator. 

Artigo 23.0 (Competência) 

Compete ao Conselho Fiscal: 
a) Reunir, pelo menos, trimestralmente;

b) Acompanhar a actuação da Direcção e visar os balancetes mensais;

c) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a contabilidade do Instituto; 

d) Dar parecer sobre o relatório da Direcção e as contas do exercício e, de um modo geral, fiscalizar a actividade administrativa da Direcção.

Artigo 24.0 (Responsabilidade)

1. Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos que ocasionarem ao Instituto por falta de zelo no desempenho da missão fiscalizadora que lhes incumbe. 

2. Cessa essa responsabilidade nas condições referidas na segunda parte do artigo 21.0.


Secção Quinta  Meios Financeiros 

Artigo 25.0 (Receitas)

Constituem receitas do Instituto: 

a) O produto das jóias e das quotas;

b) O produto das actividades e serviços que promover;

c) Os donativos, doações e legados;

d) Quaisquer juros e rendimentos de bens próprios e as receitas que legalmente lhe sejam atribuídas ou que a Direcção estabeleça, dentro dos limites da sua competência.

Artigo 26.0 (Despesas)

São despesas do Instituto as que resultarem do cumprimento das disposições deste Estatuto e dos seus regulamentos internos e todas as outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins. 

Secção Sexta  Exercício dos Cargos
        

Artigo 27.0 (Escusa do exercício do Mandato)

1. Poderão escusar-se do exercício de qualquer cargo: 

a) Os que tenham completado sessenta anos de idade;

b) Os que por motivo de saúde se achem impossibilitados do desempenho regular do cargo;

c) Os que, no mandato imediatamente precedente, tiverem exercido qualquer cargo no Instituto. 

2. A escusa deve ser apresentada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. 

Artigo 28.0 (Impedimentos) 

1. No impedimento definitivo de membros da Direcção ou do Conselho Fiscal, os respectivos substitutos serão nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, competindo-lhes exercer o respectivo cargo até ao final do mandato em curso. 

2. Quando, em reunião da Assembleia Geral, não estiverem presentes o presidente da Mesa e/ou os secretários, a Assembleia Geral designará os associados que devem substituí-los nessa reunião. 

3. Ocorrendo impedimento definitivo do presidente da Mesa da Assembleia Geral, esta reunirá, de imediato, por convocação do presidente do Conselho Fiscal ou, na sua falta, do presidente da Direcção, para eleição do substituto.

Artigo 29.0 (Extinção do mandato) 

São causas de extinção do mandato dos associados eleitos para os órgãos do Instituto: 

a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de associado do Instituto;

b) A interdição, por sentença com trânsito em julgado, ou a demência notória, ainda que não reconhecida por sentença;

c) A condenação definitiva em pena maior:

d) A condenação por falência fraudulenta;

e) O não exercício dos cargos em órgãos do Instituto;

f) O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor;

g) O deixarem de se verificar as condições de elegibilidade durante o mandato;

h) A prática de quaisquer actos que directa ou indirectamente contribuam para que o Instituto se desvie dos fins para que foi constituído.

 

Capítulo IV 

Acção Cultural e Técnico-Profissional 

Artigo 30.0 (Acção Genérica)

O Instituto promoverá todas as actividades que julgue convenientes e necessárias para manter e elevar o nível cultural e técnico-profissional dos Técnicos Oficiais de Contas. 

Artigo 31.0 (Actividade Técnico-Profissional) 

A actividade técnico-profissional do Instituto será concretizada no espírito que enforma o artigo 3.0 do presente Estatuto, mediante a promoção, designadamente, de conferências, seminários e outras acções de actualização e formação.

 

Capítulo V 

Disposições Especiais e Transitórias

Artigo 32.0 (Dúvidas e Casos Omissos)

1. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por interpretação das disposições deste Estatuto, e, caso subsistam, por despacho do Presidente da Mesa, sobre proposta do Conselho Fiscal e/ou da Direcção. 

2. As alterações ao presente Estatuto ficam dependentes da aprovação em Assembleia Geral, que será expressamente convocada para o efeito e só poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos associados.

3. A aprovação referida no número 2 só será válida se tiver o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados presentes.
          

Artigo 33.0 (Transferência do Património)

O activo e o passivo da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas referida no número 1 do artigo 1.0 transitam na sua plenitude para o Instituto na data da publicação em Diário da República do presente Estatuto.
          

Artigo 34.0 (Dissolução)

1. A dissolução do Instituto só poderá verificar-se nos termos e com os efeitos previstos na Lei Geral aplicável. 

2. Ocorrendo a dissolução referida no número anterior, compete à Assembleia Geral nomear a Comissão Liquidatária do património do Instituto e fixar o destino ou cobertura do resultado da liquidação.