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Tome Nota

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Cedência de Pessoal – Não sujeição a IVA

Temos sido questionados, com alguma frequência, acerca do correcto enquadramento, em sede do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), da cedência de pessoal, nas situações em que as entidades cedentes, que somente pretendam ser reembolsadas dos montantes despendidos relativos ao pessoal cedido, emitem a correspondente factura.

Autofacturação emitida por via electrónica

Desde 1 de Janeiro de 2004, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, publicado no Diário da República, Série I-A, n.º 244, passou a ser possível aos próprios adquirentes dos bens ou serviços emitirem as respectivas facturas relativas a essas aquisições, conforme passamos a explicitar.

Regime de Circulação de Bens

FAQ’s (Perguntas frequentes)

Bens do activo imobilizado de reduzido valor

O artigo 33.º - «Elementos de reduzido valor», do Código do IRC, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, passou a estabelecer o seguinte:

Prejuízos Fiscais - dedução

A análise da presente matéria, dedução de prejuízos fiscais, é de algum modo complexa, pois o articulado que a regulamenta, o actual artigo 52.º, do Código do IRC, tem sido alvo de sucessivas alterações

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