Donativos em espécie - Tratamento fiscal
Atendendo ao facto de sermos questionados, amiúde, acerca de como devem ser tratados, a nível fiscal, os donativos em espécie, concedidos pelas empresas, designadamente a instituições particulares de solidariedade social, e se o facto de serem em espécie acarreta qualquer restrição a serem aceites como gastos fiscalmente dedutíveis, assim como a possíveis majorações, decidimos elaborar o presente Tome Nota, no qual, sem prejuízo de melhor opinião, manifestamos o nosso entendimento que os donativos, sejam em dinheiro sejam em espécie, são considerados como gastos do exercício, assim como a respectiva majoração, entendimento este que procuraremos suportar com a transcrição de alguma doutrina emitida pela Administração Tributária e Aduaneira (AT).