Tome Nota

Contratos de Renting

Suscitada a questão se a contabilização de um contrato de renting, também designado de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), no qual estão incluídos, entre outros, serviços de manutenção, veículo de substituição, gestão de sinistros e seguros, não deveria ser considerada como uma locação operacional, vimos manifestar o nosso entendimento, o qual é produzido, obviamente, sem prejuízo de melhor opinião.

Lotarias e restantes jogos sociais do Estado

Por sermos questionados, com alguma frequência, por Colegas que prestam serviços a pessoas singulares e colectivas que, entre outras actividades, que desenvolvem, nomeadamente em cafés, papelarias, quiosques e tabacarias, nesses estabelecimentos também vendem lotaria e aceitam apostas dos jogos, entre os quais o mais comum é o do Euromilhões, e que nos manifestam dúvidas quanto à contabilização a ser efectuada no que se refere aos montantes pagos, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), relativos a esses serviços, vimos, sem prejuízo de melhor opinião, manifestar o nosso entendimento acerca dessa actividade e da respectiva contabilização.

Vendas à consignação – Procedimentos a serem seguidos

Dado que nos são colocadas, com alguma frequência, dúvidas acerca dos procedimentos a serem seguidos no que concerne a vendas à consignação, vimos manifestar qual o nosso entendimento, sem prejuízo, obviamente, de melhor opinião.

Donativos em espécie - Tratamento fiscal

Atendendo ao facto de sermos questionados, amiúde, acerca de como devem ser tratados, a nível fiscal, os donativos em espécie, concedidos pelas empresas, designadamente a instituições particulares de solidariedade social, e se o facto de serem em espécie acarreta qualquer restrição a serem aceites como gastos fiscalmente dedutíveis, assim como a possíveis majorações, decidimos elaborar o presente Tome Nota, no qual, sem prejuízo de melhor opinião, manifestamos o nosso entendimento que os donativos, sejam em dinheiro sejam em espécie, são considerados como gastos do exercício, assim como a respectiva majoração, entendimento este que procuraremos suportar com a transcrição de alguma doutrina emitida pela Administração Tributária e Aduaneira (AT).

Nova Directiva contabilística

A Directiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)